JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

 

O QUE SÃO OS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (JECRIM)

O JECRIM foi criado para julgar infrações de menor potencial ofensivo, com pena máxima (2 anos), com ou sem multa.

 

QUEM ATUA NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL?

Juiz de Direito: Magistrado da Justiça Estadual.

Membro do Ministério Público: Promotor de Justiça do Ministério Público Estadual.

Conciliador: Pessoa, no exercício de uma função pública, preparada para compreender os interesses e dificuldades de cada parte, auxiliando na obtenção do acordo.

 

QUEM PODE SER PARTE NO JECRIM?

Pessoa física capaz (autor do fato).

 

COMO FUNCIONA O JECRIM?

  1. Fase Policial

A autoridade policial (civil ou militar), ao tomar conhecimento da ocorrência de um fato delitivo, lavrará o Termo Circunstanciado de Infração Penal (TCIP) e o encaminhará ao JECRIM. Em alguns casos, a vítima será encaminhada para exames periciais necessários.

Os envolvidos já são intimados para a Audiência Preliminar perante o JECRIM. Se o autor do fato (noticiado) assumir o compromisso de comparecer na audiência no JECRIM, não será imposta prisão ou exigida fiança.

Nos casos de violência doméstica, o Juiz poderá determinar, como medida de cautela, o afastamento do autor do lar, do domicílio ou local de convivência com a vítima (Lei nº 10.455, de 13.05.2002 – DOU 14.05.2002). Nos casos de violência doméstica há vara especializada em Curitiba, assim violência doméstica não é da competência dos Juizados Especiais Criminais.

 

Nos casos de queixa-crime:

A queixa-crime é a peça privativa de advogado. Não pode ser apresentada sem assistência de defensor público ou particular. Deve ser apresentada dentro do prazo decadencial fixado em lei. Os envolvidos (autor do fato e vítima) serão intimados para Audiência Preliminar perante o JECRIM.

 

  1. Audiência Preliminar

Se as partes (autor do fato e vítima) comparecerem ao JECRIM, será realizada uma audiência preliminar e, não sendo possível sua realização, será designada nova data e as partes já sairão intimadas.

Na audiência preliminar estará presente o representante do Ministério Público, o autor do fato, a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados. O Juiz irá esclarecer da possibilidade da composição de danos (nos crimes possíveis) e da possibilidade da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade (transação penal).

Se houver composição de danos civis, o acordo será reduzido a termo e homologado pelo Juiz por sentença irrecorrível, a qual terá força de título executivo e poderá ser executado no Juízo Cível competente.

Não obtida a composição dos danos civis, será oportunizado ao ofendido que exerça imediatamente o direito a representação verbal, que será reduzida a termo. Ou ainda, não sendo oferecida a representação na audiência, não ocorrerá a decadência do direito, o ofendido poderá exercer esse direito no prazo previsto em lei. Busca-se a conciliação, a fim de se evitar o processo criminal.

Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, sendo o acordo homologado por sentença, ocorrerá a renúncia ao direito de queixa ou representação.

Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, de acordo com o caso concreto, a qual será reduzida a termo e submetida à análise do Juiz.

A audiência preliminar poderá ser conduzida por um Juiz de Direito ou por conciliador.

 Possíveis resultados da audiência preliminar:

  • Composição Civil: a parte é cientificada do prazo de 6 meses a contar da data dos fatos para o ofendido decidir sobre a representação, sob pena de decadência.
  • Transação Penal: oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.

Composição Civil

Acordo entre as partes sobre reparação de prejuízos sofridos pela vítima:

  • Vítima – A vítima deixa de representar contra o infrator.
  • Infrator – Extinção da punibilidade.
  • Juiz Supervisor homologa – Sentença irrecorrível.

Transação Penal

Ocorre quando a Composição Civil não for obtida ou quando a Composição Civil for juridicamente impossível (uso de entorpecentes, por exemplo):

  • Ministério Público oferece uma proposta chamada de Transação Penal;
  • Infrator se compromete a cumprir a proposta (medida alternativa);
  • A infração não é anotada em seu nome (para fins de reincidência).

Uma nova Transação Penal não gera antecedentes, mas poderá ser proposta novamente depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos.

Oferecimento de denúncia pelo Ministério Público

  • Suspensão Condicional do Processo

É um benefício proposto pelo Ministério Público, tendo previsão legal, que suspende o processo.

  • Audiência de Instrução e Julgamento

Acontece se não houver conciliação, transação penal e suspensão condicional do processo.

O Juiz de Direito dá início a audiência de instrução e julgamento e ocorre uma nova tentativa de conciliação: ouve-se as testemunhas e as parte; realiza-se a análise das provas e a decisão sobre o conflito; e, por fim, o Juiz profere a sentença (condenatória ou absolutória).

 

CONTRAVENÇÕES E CRIMES MAIS JULGADOS NO JECRIM

  • Vias de fato (briga sem lesão)
  • Omissão de cautela na guarda ou condução de animais
  • Perturbação do trabalho ou do sossego alheio
  • Importunação ofensiva ao pudor
  • Perturbação da tranquilidade
  • Crimes Ameaça
  • Lesão Corporal
  • Dano
  • Ato obsceno
  • Exercício arbitrário das próprias razões (fazer justiça pelas próprias mãos)
  • Comunicação falsa de crime ou contravenção
  • Lei de tóxicos – art. 28 – posse e uso de drogas

 

 

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