REQUISITOS DO CONCILIADOR

 

A Conciliação é um método utilizado nos conflitos mais simples e trata-se de um processo consensual, célere e que busca harmonização social e a restauração da relação social das partes, sendo o conciliador um participante ativo e facilitador para se chegar a melhor solução, atuando, porém, de forma neutra e imparcial.

Conforme o art. 7º da Resolução 09/2019 CSJE (acesse a resolução clicando aqui), para exercer a função de conciliador é necessário:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado e capaz;

II - não exercer atividade político-partidária, nem ser filiado a partido político, ou representante de órgão de classe ou entidade associativa;

III - não possuir antecedentes criminais, nem responder a processo penal, ressalvado o disposto no §1º deste artigo;

IV - não ter sofrido penalidade nem praticado ato desabonador no exercício de cargo público, da advocacia ou da atividade pública ou privada, ressalvado o disposto no §1º deste artigo; V - não ser cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do Juiz Supervisor do Juizado Especial ou do CECON no qual exercerá suas funções.

(...)

VIII - no caso de designação para a função de conciliador(a), comprovação da capacitação, conforme Resolução n° 125/2010 - CNJ, bem como comprovação de cadastro junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

 

Ainda, esclarece o art. 9º da mesma resolução que os conciliadores voluntários são designados mediante indicação do Juiz Supervisor.

O Conciliador voluntário deve apresentar os seguintes documentos no Sistema Informatizado:

I - certidão emitida pelo Cartório Distribuidor na esfera Cível e Criminal da Comarca ou Foro onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos e, se for o caso, para a qual se pretende a designação; II - fotografia 3x4 colorida, recente e digitalizada ou foto em arquivo digital;

III - declaração de próprio punho de que não exerce atividade político-partidária, nem é filiado a partido político ou dirigente de órgão de classe e/ou entidade associativa;

IV - declaração de próprio punho ou certidão do órgão de classe informando que não sofreu penalidade nem praticou ato desabonador no exercício de cargo público nos últimos 5 (cinco) anos, da advocacia ou da atividade pública ou privada ou declaração de próprio punho informando que não está vinculado a qualquer órgão de classe;

V - declaração de próprio punho de que não é cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do Juiz Supervisor do Juizado ou do CECON no qual exercerá suas funções;

VI - declaração de que não advogará no Sistema de Juizado Especial da Comarca ou Foro onde pretende exercer a função, observado no tocante ao Juizado Especial da Fazenda Pública o disposto no art. 15 § 2º da Lei nº 12.153/2009;

§3º São requisitos específicos para o exercício da função de Conciliador(a): 
a) comprovação da capacitação, conforme Resolução n° 125/2010 - CNJ e 
b) comprovação de cadastro junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 

 

Os Conciliadores remunerados serão recrutados por meio de processo seletivo público de provas e títulos que será presidido pelo Juiz Supervisor da unidade de Juizado Especial ou CECON.

 

Para acompanhar os testes seletivos em andamento, acesse aqui.

Para mais informações, entre em contato com esta 2ª Vice-Presidência pelo e-mail 2vice@tjpr.jus.br ou telefones (41) 3200-3200-2779, 2888 ou 2772.