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Comemorações aos 100 anos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná


COMEMORAÇÕES AOS 100 ANOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Por Robson Marques Cury

Na sessão administrativa realizada no dia 25 de março de 2024 do colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), o presidente da Corte paranaense, desembargador Luiz Fernando Keppen, comemorou o centenário da Corregedoria-Geral de Justiça, concedendo a palavra ao corregedor-geral de Justiça, desembargador Hamilton Mussi Correa, o qual emitiu o seguinte pronunciamento: 

“Na data de ontem, celebramos o centenário de criação da Corregedoria da Justiça no Estado Paraná. Nessa auspiciosa data, convidamos os corregedores que atuaram no Tribunal, contando com as ilustres presenças do atual corregedor da Justiça, desembargador Roberto Antonio Massaro, do ex-corregedor-geral da Justiça, desembargador José Augusto Gomes Aniceto, e do ex-corregedor da Justiça, desembargador Robson Marques Cury. 

Não obstante a existência de diversos fatos e questões que eu poderia abordar para celebrar esse centenário, preferi pensar e refletir sobre a intenção e os objetivos da criação da Corregedoria, apontando algumas questões peculiares do seu surgimento, para, num segundo momento, realizar uma breve comparação daquela época com a atual, visando extrair os caminhos a serem seguidos pela Corregedoria do TJPR.   

Inicio com uma breve síntese sobre a criação e alguns acontecimentos históricos que afetaram a Corregedoria da Justiça:  

O então presidente do Estado do Paraná, Caetano Munhoz da Rocha, em 24 de março de 1924, sancionou a Lei nº 2.258, por meio da qual foi criada a Corregedoria da Justiça, bem como um cargo de desembargador e um de escrivão secretário da Corregedoria. 

Quanto à forma de escolha de quem desempenharia a função de corregedor, estabeleceu-se que, por nomeação do presidente do Estado, um desembargador exerceria, em comissão, tais funções.  

Com essa criação do cargo de desembargador, o denominado Superior Tribunal de Justiça (STJ) do Paraná passou a ser composto por oito membros.  

No que se refere às atribuições do órgão, à competência para a realização dos atos e às regras e diretrizes para o exercício da função de corregedor, ressalto que, no primeiro capítulo da referida lei de criação, foram previstas as correições, as quais deveriam ser realizadas pelo presidente do então STJ, nos atos do secretário, do escrivão e mais empregados, e por um desembargador, nos juizados de Direito, municipais e distritais.  

Além disso, já naquela época, a finalidade da criação da Corregedoria era essencialmente a fiscalizatória, por meio de correição, da prestação dos serviços judiciários realizada pelos juízes, funcionários, colaboradores da administração da justiça, tabeliães de notas, oficiais do registro e escrivão, com o consequente apontamento de irregularidades e omissões e determinações de emendas, podendo ou não resultar em cominação de penalidade.  

Não obstante, entre os atos do corregedor, previu-se o provimento, com a finalidade de instruir funcionários e colaboradores, evitar ilegalidades, emendar erros e coibir abusos, com ou sem cominação.    

Outra premissa que se extrai da norma era a cautela com a legalidade dos títulos dos cargos dos juízes, funcionários e colaboradores, eis que na audiência correicional inicial, eles deveriam levar consigo tais títulos, cabendo ao corregedor a análise quanto às formalidades legais, suspendendo do exercício de suas funções aqueles cujos títulos ou cuja posse fosse ilegal. 

Acrescento que, logo após essa audiência inaugural, na qual igualmente deveriam ser apresentadas as relações de processos findos ou pendentes, com vista ao promotor, de réus, bem como dos livros do cartório, mas antes de qualquer análise desses documentos, o corregedor tinha a incumbência de visitar as penitenciárias, casas de detenções ou cadeias, asilos colônias correicionais, patronatos agrícolas, orfanatos e outros estabelecimentos destinados à educação de menores abandonados e de menores delinquentes. Verificando que algum detento ou asilado estava internado ilegalmente ou por abuso de poder, concederia habeas corpus e tomaria providências sobre a responsabilidade dos culpados.    

Ressalto que essa função fiscalizatória nas penitenciárias e demais unidades citadas abrangia os atos ou omissões do diretor e funcionários da penitenciária, dos carcereiros, dos diretores de casas de detenção ou asilos de alienados, de ébrios e de menores. 

Outra prerrogativa do corregedor nas correições era a apreciação sobre a existência de processos em que os juízes tinham excedido o dobro do prazo legal sem ter proferido decisão. Nesses casos, a norma legal estabeleceu o procedimento a ser seguido pelo corregedor: I) requisição imediata dos autos; II) concessão de prazo breve para ser proferida a decisão, sob pena disciplinar de suspensão e sem prejuízo da responsabilidade criminal; III) no caso de descumprimento da determinação, imposição da pena cominada de suspensão, com remessa dos autos, com urgência, ao substituto legal do juiz.  

Foi previsto que tal procedimento aplicava-se, mutatis mutandis, ao promotor público ou ao adjunto que retivesse autos além do prazo legal, na medida em que o corregedor, verificando tal situação, concederia prazo para a realização do ato e, no caso de não cumprimento, substituiria o promotor público ou o adjunto por um funcionário nomeado ad-hoc (art. 15).  

Destaco outra norma interessante na história da Corregedoria, porém fidedigna com as diretrizes da época, na medida em que ao corregedor competia, no final de cada ano, apresentar relatório dos trabalhos realizados ao presidente do Estado, além de apresentar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Recordando, ainda, um pouco da história da Corregedoria, uma das primeiras a serem criadas no Brasil1, aponto que o primeiro corregedor foi o desembargador Clotário de Macedo Portugal, que, em 1924, teve a missão de coordenar2 os primeiros passos da Corregedoria, sendo reeleito para o biênio 1925-1926 e, posteriormente, sucedido pelo desembargador Alcebíades de Almeida Faria, que permaneceu no cargo até o ano subsequente.  

No entanto, um fato significativo da história influenciou profundamente a Corregedoria do Estado do Paraná, eis que por força da Revolução de 1930, o interventor General Mário Tourinho extinguiu dois cargos de desembargador3, suprimindo a função de corregedor com a extinção do órgão4. 

No ano de 1940, pela Lei nº 9.688, de 18 de março, foi reestabelecida a Corregedoria da Justiça, por iniciativa do interventor Manoel Ribas, que admitiu mais um órgão para ajudar a dirigir e moralizar a justiça5.  

Em 1949, pela Lei nº 315, de 19 de novembro6, a Justiça Paranaense foi reorganizada, passando a Corregedoria da Justiça a ser um dos órgãos do Poder Judiciário. Outra alteração relevante foi a previsão de que o cargo de corregedor seria exercido por desembargador, eleito bienalmente (art. 41), e os relatórios da Corregedoria apresentados ao Tribunal de Justiça (art. 45), revelando a ruptura na interferência do presidente do Estado na Corregedoria. Nessa época, o corregedor-geral da Justiça, além de membro nato na câmara criminal, sem as funções de relator e revisor, também tinha direito a voto no Tribunal Pleno, nas questões constitucionais e administrativas e nas revisões criminais (art. 22, §2º), e compunha o Conselho Superior da Magistratura (art. 36). 

Em 1980, pela Lei nº 7.297, de 8 de janeiro, foi instituído o novo Código de Organização e Divisão Judiciária. Entre as alterações realizadas, ressalto a exclusão da atuação do corregedor da Justiça nas Câmaras ou Grupo de Câmaras, integrando-o ao Órgão Especial, seguindo grande parte das demais regras nos códigos seguintes. 

Ainda ressalto que, considerando o feixe de atribuições e a evolução no porte do Tribunal de Justiça, além da Corregedoria-Geral da Justiça que é exercida pelo corregedor-geral, com auxílio de juízes de Direito, tem-se, para o biênio 2005/2006, o cargo de corregedor adjunto, atualmente denominado de corregedor da Justiça7. 

Recordo, ainda, como ponto crucial dessa breve retrospectiva histórica da Corregedoria, os desembargadores que exerceram a função de corregedor após o restabelecimento do órgão (1940): Antônio Rodrigues de Paula (1940/1942); Cid Campelo (1942/1948 e 1951/1952); Antonio Franco Ferreira da Costa (1953-1962 e 1965-1968); Edmundo Mercer Junior (1963/1964); Joaquim de Oliveira Sobrinho (1969-1973); Marino Bueno Brandão Braga (1973/1974); Athos Moraes de Castro Vellozo (1975/1976); Zeferino Mozzato Krukoski (1977/1978); Ossian França (1979/1980); Acyr Saldanha de Loyola (1981/1982); Jayme Munhoz Gonçalves (1982); Luis Renato Pedroso (1983/1984); Abrahão Miguel (1985/1986); Claudio Nunes do Nascimento (1987/1988); Plinio Cachuba (1989/1990); Henrique Chesneau Lenz Cesar (1991/1992); Negi Calixto (1993/1994); Sydney Dittrich Zappa (1995/1996); Oto Luiz Sponholz (1997/1998); Osiris Antonio de Jesus Fontoura (1999/2000); Tadeu Marino Loyola Costa (2001/2002); Roberto Pacheco Rocha (2003/2004); Carlos Augusto Hoffmann (2005/2006); Leonardo Pacheco Lustosa (2007/2008); Waldemir Luiz da Rocha (2009/2010); Rogério Coelho (2010); Noeval de Quadros (2011/2012); Lauro Augusto Fabrício de Mello (2013/2014); Eugênio Achille Grandinetti (2014 - 2015/2016); Rogério Luís Nielsen Kanayama (2017/2018); José Augusto Gomes Aniceto (2019/2020) e Luiz Cezar Nicolau (2021/2022).  

Há pouco mais de um ano, assumi o cargo de corregedor-geral da Justiça, com grande honra e sabedor do elevado grau de responsabilidade que essa função demanda. Ao olhar para o passado, compreendo que a Corregedoria foi criada com a função essencial de fiscalizar, por intermédio das correições e inspeções, o desempenho dos juízes, funcionários e dos colaboradores da administração da justiça, e, de forma consequente (derivada), foram previstas as funções de instrução, de correção de erros e punição das faltas e abusos. 

A característica primordial da Corregedoria, ou aquela que se destacava no entendimento tanto dos membros do Poder Judiciário como dos servidores e dos jurisdicionados, era de órgão disciplinador, censório, punitivo, o que ensejava até mesmo um temor ao órgão. Essa compreensão, inclusive, é revelada na definição da palavra ‘corregedor’ no dicionário Aurélio: o magistrado a quem compete corrigir os erros e abusos das autoridades judiciárias e de serventuários da justiça, promovendo-lhes a responsabilidade funcional.  

Por outro lado, ao vivenciar o exercício da função de corregedor, percebo que a maioria das funções da Corregedoria elencadas já no seu surgimento estão presentes atualmente. Em contrapartida, percebo que o contexto factual sofreu relevantes mudanças que impulsionaram uma modificação na percepção das funções da Corregedoria, passando a função de orientação e instrução para um grau proeminente, mais elevado, deixando de ser função derivada da função fiscalizatória. 

Na tentativa de mensurar essas alterações factuais, aponto que no ano de 1948, conforme disposto na Lei nº 93, o Poder Judiciário do Paraná contava com 59 comarcas e 6 seções judiciárias. Passado um ano, as seções judiciárias duplicaram, vindo a 1ª delas (Curitiba, Castro, Foz do Iguaçu e Piraí do Sul) a contar com cinco juízes substitutos, e as demais com um juiz substituto. Com relação aos juízes de Direito, eram 11 na comarca de Curitiba, dois em Guarapuava, Londrina e Ponta Grossa e um nas demais comarcas8. 

Atualmente, a Corte paranaense está entre os cinco maiores Tribunais de Justiça do país, contando com 163 Comarcas, 552 unidades judiciárias no 1º grau de Jurisdição, 756 cargos de juízes no 2º grau de Jurisdição, 24 juízes da Turma Recursal e 60 desembargadores substitutos. Na comarca de Curitiba, temos 180 juízes de Direito, oito em Guarapuava, 33 em Londrina e 17 em Ponta Grossa.  

O total de juízes substitutos no 1º grau do TJPR atualmente é 201, divididos em 153 de entrância final e 48 nas demais seções, compostas apenas com comarcas intermediárias ou iniciais e, especificadamente, na 1ª Seção Judiciária, temos 87 juízes substitutos.  

Além disso, também no 1º grau de jurisdição, temos 2.791 servidores efetivos, 1.667 cargos de livre nomeação e mais de 1.000 serventias do foro extrajudicial. 

No ano base de 2003, considerando os dados do CNJ9, foram distribuídos 404.301 casos novos no 1º grau de jurisdição, além dos 197.144 nos Juizados Especiais, sendo, em média, 947 processos por magistrado anualmente.  

Já no ano base de 2022, foram distribuídos 727.012 casos novos no 1º grau de jurisdição, além de 375.353 nos Juizados Especiais, sendo, em média, 1.375 processos por magistrado anualmente, porém a carga de trabalho por magistrado foi de 6.333.  

No final do ano de 2023, o acervo atual total do 1º grau e das Turmas Recursais é de aproximadamente 3,83 milhões de processos judiciais, dos quais cerca de 2,82 milhões possuem o status "ativo", sendo proferidas mais de 1,32 milhão de sentenças no 1º grau de jurisdição.  

No período de, aproximadamente, 20 anos, houve um aumento de 83,3% na distribuição de casos novos, e aumento de 45,1% na demanda por magistrado. 

Esse relevante incremento na quantidade de comarcas, de cargos de juízes e servidores, e especialmente no volume de processos (litigiosidade) no Poder Judiciário Paranaense, ao que me parece pode ser atribuído à mudança de perspectiva quanto à necessidade de se buscar o Judiciário para a resolução dos conflitos. Nessa linha, o desembargador José Renato Nalini10 observa: ‘No início do século passado, o Judiciário constituía a última ratio. Não se litigava à toa. Pessoas de gerações mais longevas ainda se orgulham de proclamar – Nunca entrei no Fórum! Nem como testemunha’. Acrescento, ainda, a ampliação dos direitos e a conscientização desses direitos pela população, inclusive, com maior acesso ao Poder Judiciário através dos Juizados Especiais, da tramitação de processos na forma eletrônica. 

Tais alterações, entre tantas outras alterações, impulsionaram uma modificação na percepção de relevância das funções da Corregedoria.  

Com o passar do tempo, a entrega da prestação jurisdicional, em muitos casos, se tornou morosa, ocasionando uma grande repercussão geral, e, nessa toada, o princípio da razoável duração do processo e dos meios para a celeridade processual foi alçado a direito fundamental. Na busca em dar concretude a este princípio, passou-se a exigir, num grau mais elevado, a produtividade e o atingimento de metas pelos juízes, servidores e delegatários, e pelos próprios Tribunais.  

Esse aprofundamento da análise da prestação jurisdicional ocasionou, na Corregedoria, a necessidade do desenvolvimento de mecanismos para levantamentos e tratamentos de dados estatísticos que servem de suporte para a tomada de decisão do corregedor tanto na função propriamente dita correcional como na de orientação e instrução, vindo a ser reestruturado na Corregedoria o Núcleo de Estatística e Monitoramento (Nemoc). 

Um outro importante passo para otimizar, padronizar e aperfeiçoar a prestação dos serviços judiciários foi a consolidação11 das normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com início em 1984, adaptações em 1992 e 1994, sendo periodicamente revisado, alterado e aperfeiçoado ao longo dos anos, inclusive, com a separação de normas da área judicial e para a área extrajudicial.  

Hoje, ao refletir de forma mais cautelosa sobre as funções da Corregedoria, percebo que, não obstante, a relevante função fiscalizatória da prestação do serviço judiciário, inclusive, com ênfase na celeridade processual, e também da disciplinar, energia e atuação por parte da Corregedoria, precisam e estão sendo direcionadas para a função de orientação administrativa, com ênfase em gestão administrativa, primando pelo aperfeiçoamento, racionalização, desburocratização e padronização dos serviços judiciários, diagnosticando problemas, dando suporte, auxílio, editando instruções, propondo projeto de inovação tecnológica ou de organização da justiça, a fim de facilitar, agilizar, enfim, melhorar a prestação do serviço judicial.  

Conforme destacou o corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão: ‘O desafio da Corregedoria é aprimorar a gestão e contribuir com políticas públicas para tornar o Judiciário mais eficiente, com inovação e modernização, mediante o uso de tecnologias e a adoção de novas práticas’. 

Essa nova perspectiva também se faz presente quando a Corregedoria, como órgão de cúpula diretiva do TJPR, participa da gestão e organização da Justiça, sobretudo nas questões relacionadas ao aspecto de organização das unidades judiciárias, da criação de novas varas, do desmembramento de varas, da criação e elevação de comarca, dentre outras questões, e na gestão de pessoas.   

Nessa nova perspectiva, percebo a preservação da relevância da função de fiscalização da atividade dos juízes, servidores e serventuários da justiça e da regularidade dos serviços prestados, com eventual apuração da responsabilidade funcional, porém, elevo a função de orientação e gestão ao patamar da função fiscalizatória.  

O desafio principal da Corregedoria, atualmente, é a busca do equilíbrio entre a função fiscalizatória e a de orientação e gestão. Partindo da metáfora da balança como símbolo da Justiça, em um dos pratos repousa a função fiscalizatória, inclusive no aspecto da produtividade e da celeridade na prestação dos serviços judiciários; e no outro, a função de orientação e gestão, visando encontrar meios para o aperfeiçoamento, racionalização e modernização da prestação dos serviços pelos juízes, servidores, colaboradores e agentes delegados.    

Tudo isso para dizer que, a despeito do direito fundamental da razoável duração do processo, erigido como direito fundamental, a Corregedoria tem o dever de agir na busca da equalização dessas duas funções, a fim de que o Poder Judiciário paranaense cumpra com sua missão primordial de entregar a prestação jurisdicional, em tempo razoável.” 

Na sequência, o desembargador presidente concedeu a palavra ao desembargador substituto Evandro Portugal, o qual pronunciou, sensibilizado, a seguinte oração, em homenagem ao avô Clotário de Macedo Portugal: 

“Boa tarde! 

Cumprimento inicialmente o excelentíssimo desembargador presidente do TJPR e, em seu nome, por brevidade, cumprimento os excelentíssimos membros do Órgão Especial deste Tribunal, cumprimento os ilustres advogados que acompanham a sessão, funcionários e acadêmicos. 

Inicio minha fala para agradecer a sensibilidade do desembargador Hamilton Mussi Correia, que me oportunizou representar a família e falar algumas palavras a respeito do meu avô, Clotário de Macedo Portugal, no momento das comemorações do centenário da Corregedoria-Geral de Justiça. 

Meu avô nasceu em Campo Largo, em 8 de junho de 1881, filho de James Pinto de Azevedo Portugal e de Anna Rosa de Macedo Portugal, das chamadas estirpes das famílias Pinto de Azevedo Portugal e Ribeiro de Macedo, união que celebrou o estreitamento entre as famílias. 

Bisneto do coronel Diogo Pinto de Azevedo Portugal, da Vila de São Miguel dos Barqueiros, comarca de Lamego, Província de Beira, em Portugal, que tem sua história ligada aos Campos de Guarapuava, e, posteriormente, um dos líderes na ação para promoção do caminho da Graciosa, que muito facilitou, na época, a comunicação entre o litoral e o primeiro planalto do Estado. 

Terminada a Revolução Federalista, em 1884, Clotário Portugal veio frequentar o curso secundário em Curitiba, com 14 anos. Estamos falando, aqui, da Curitiba dos bondes puxados por burros, em que a água existia encanada em alguns pontos e de lá distribuída para as casas pelos chamados aguadeiros. 

Fez os exames preparatórios de Direito, com matrícula realizada em 1901 na Faculdade de Direito de São Paulo, Largo de São Francisco, e se formou em 1905.  Durante a faculdade, foi contemporâneo de nomes como Monteiro Lobato e Júlio Prestes. 

Casou-se com uma prima, Anita, com cerimônia celebrada pelo juiz de Direito José Henrique de Santa Ritta e a benção de Dom Alberto José Gonçalves. 

Foi nomeado promotor público em 1906, por Vicente Machado, na comarca de Tibagi, onde teve início sua vida pública, tendo sido realocado para Jaguariaíva no governo João Cândido Ferreira. 

Posteriormente, abraçou a carreira de magistrado, no governo do presidente do Estado Francisco Xavier da Silva. 

Por conta de uma disputa territorial com o Estado de Santa Catarina, Guerra do Contestado, na época, liderada pelo deputado Cleto da Silva, Clotário de Macedo Portugal foi nomeado como juiz de Direito da comarca de Porto União da Vitória, em um momento nervoso da história do Paraná. 

Ele foi nomeado procurador-geral da Justiça do Estado em 1916, com 34 anos de idade e, em 1924, ascendeu ao cargo de desembargador do Tribunal de Justiça, tendo ocupado o cargo de Corregedor do Superior Tribunal de Justiça do Estado.  

No governo de Caetano Munhoz da Rocha, houve um tempo em que se constatava um excesso de violência no interior do estado, com repercussão negativa da população rural. Meu avô foi, então, convidado para assumir o cargo de chefe de polícia, que equivaleria à Secretaria de Segurança Pública do Estado. 

Em 1927, apresentou proposta aprovada pelo Congresso Legislativo do Estado para reforma dos quadros da Polícia e regulamentou o gabinete médico legal. 

Foi um dos fundadores do Rotary Club de Curitiba e seu primeiro presidente. 

Retornou ao Poder Judiciário eleito presidente, em dezembro de 1932. 

Como professor na Universidade Federal, sucedeu a Emiliano Perneta. 

Deposto Getúlio Vargas, em 29 de outubro de 1945, pelas Forças Armadas, após período ditatorial, a transição se deu ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro José Linhares. O critério também se estabeleceu na maioria dos estados da Federação, tendo assumido o Governo do Paraná, como Interventor, o meu avô Clotário.  

Como presidente, foi reeleito e exerceu a Presidência por quase 16 anos, até seu falecimento por um enfarto, em 1947. 

Clotário de Macedo Portugal é homenageado no estado do Paraná como nome de ruas, nome de Fórum e o Diretório Acadêmico da Faculdade de Direito de Curitiba, hoje Universidade. 

O patrono do Poder Judiciário do Paraná dá o nome à sala do Tribunal Pleno; a cadeira do presidente e no saguão com os bustos de Rui Barbosa e de Clotário Portugal ladeados. 

Segundo Rui Barbosa, ‘Clotário enxergava por clareiras abertas para o infinito, sensível aos superiores interesses da humanidade, alheio às ambições e glórias terrenas, atento, isso sim, às regras morais, princípios cristalinos, leis escritas e tradições respeitáveis pelas quais enobreceu sua carreira de homem público’. 

Finalizo com uma frase do próprio Clotário de Macedo Portugal, de 1920: 

‘Diante do juiz, como diante da lei, não há pobres nem ricos, nem pequenos nem grandes, nem pretos nem brancos, nem plebeus nem nobres. Só é forte quem tem por si o Direito!’” 

Assim encerra o magistrado Evandro Portugal, orgulhoso e emocionado, com o importante papel na história paranaense do ilustre ascendente, retratado em diversos livros, inclusive na obra “O Juiz Integral”, do historiador Túlio Vargas, disponível na biblioteca do TJPR. 

O historiador desembargador Paulo Roberto Hapner localizou a Ata de 25 de abril de 1924, quando realizou no TJPR a 31ª sessão ordinária de posse e promessa do corregedor desembargador Clotário de Macedo Portugal e do procurador geral de Justiça, o juiz de Direito Antônio Martins Franco. 

“Sob a Presidência do desembargador Amaral Valente, presentes os senhores desembargadores Beviláqua, Teixeira, Vieira Cavalcanti, Santa Ritta, Lamenha Lins e Clotário Portugal, os doutores Carlos Guimarães e Alcibíades Faria, juízes convocados. 

Durante o expediente, foi lido um ofício do dia 22, do presidente do Estado, comunicando haver concedido a exoneração solicitada pelo desembargador Clotário de Macedo Portugal, do cargo de procurador-geral da Justiça e o nomeando para exercer o cargo de corregedor, de acordo com o art. 23, da Lei nº 2.258, de 24 de março de 1924. 

Na mesma data, para substituí-lo naquele cargo, foi nomeado o Antônio Martins Franco, juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da capital. 

O Alcibíades de Faria, então juiz da 2ª Vara Criminal da capital, no dia 24, assumiu o exercício na 1ª Vara. Nesse dia 24, portanto, o Antônio Martins Franco deixou o cargo de juiz de Direito da 1ª Vara Criminal para assumir o cargo de procurador-geral da Justiça. 

Achando-se presentes os senhores desembargador Clotário de Macedo Portugal e Antônio Martins Franco, juiz de Direito da 1ª Vara Criminal, o primeiro nomeado para o exercício do cargo de corregedor, criado pela Lei n° 2.258 de 24 de março de 1924, e o segundo para exercer em comissão o cargo de procurador geral de Justiça, foram convidados pelo desembargador presidente a prestarem a promessa legal, a fim de serem empossados no exercício de seus cargos, o que foi feito na forma do art. 16 do Regimento Interno, sendo em seguida empossados no exercício de suas elevadas funções. Convidado pelo desembargador presidente, o Martins Franco sentou-se à mesa, na cadeira que lhe foi indicada, tomando, assim, posse do cargo de procurador-geral da Justiça. 

A 32ª sessão ordinária seria no dia 29 de abril de 1924. O desembargador Clotário nomeou, interinamente, o cidadão Luiz Ignácio de Oliveira Cercal para servir de escrivão secretário da Corregedoria.” 

Descrição da imagem de capa: Arte gráfica com estantes de livros no fundo e no centro o título com os dizeres - História do Judiciário Paranaense.