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Judiciário paranaense divulga procedimento para emissão da Certidão de 2º Grau para fins eleitorais


JUDICIÁRIO PARANAENSE DIVULGA PROCEDIMENTO PARA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE 2º GRAU PARA FINS ELEITORAIS

Candidatos(as) têm até 15 de agosto para entrega do documento à Justiça Eleitoral

Com a proximidade do pleito eleitoral do ano de 2022, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PR) comunica que o prazo final para a protocolização dos requerimentos de registro de candidatura, instruído com os documentos e as certidões necessárias, encerra em 15 de agosto (segunda-feira). 

Cabe ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) a emissão das certidões de 2º Grau. Para realizar o pedido, desde 2018, o Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC) da Corte paranaense desenvolveu um sistema de emissão automática de Certidão de 2º Grau para fins eleitorais. 

  

Como fazer 

Em conformidade com o que era previsto no art. 3º do DJ 11/2018 (recentemente revogado pelo DJ 119/2022) a emissão da certidão eletrônica, sem recolhimento de custas, está disponível na página do Portal do TJPR em https://www.tjpr.jus.br/antecedentes-de-2-grau-para-fins-eleitorais 

Para ter acesso à certidão, o requerente deverá preencher o formulário, com seu nome, CPF e nome da mãe. Com base nesses dados, o sistema fará uma busca nos processos do 2º Grau de Jurisdição e gerará uma certidão. 

O interessado iniciará o procedimento prestando corretamente as informações solicitadas e, desde então se responsabiliza pela acurácia das informações prestadas. Fica também ciente que o retorno da certidão dependerá da informação que for prestada. 

Nos casos em que não é possível a emissão automática da Certidão Negativa pelo sistema, o Departamento Judiciário procede a análise circunstanciada dos documentos e eventuais processos para a emissão da Certidão. 

  

Exigência 

A apresentação de tal certidão é uma exigência do Art. 11, §1º, VII, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições). 

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. 

§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos: 

VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual.