Órgão Especial aprova criação da comarca de Paiçandu, na Região Metropolitana de Maringá
ÓRGÃO ESPECIAL APROVA CRIAÇÃO DA COMARCA DE PAIÇANDU, NA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ
O projeto de lei será encaminhado à Assembleia Legislativa do Paraná
O Órgão Especial (OE) do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), aprovou, em sessão administrativa realizada nessa segunda-feira (27/06), a criação e instalação da comarca de Paiçandu, que abrangerá os municípios vizinhos de Dr. Camargo, Floresta e Ivatuba, além da cidade de Paiçandu. O município da Região Metropolitana de Maringá conta com 42.251 habitantes, segundo IGBE 2021, e junto com os municípios vizinhos soma 58 mil habitantes.
A deliberação partiu de pedido da Prefeitura Municipal de Paiçandu. “A medida visa atender à crescente demanda processual das cidades em questão, e, sobretudo, aproximar o Poder Judiciário dos seus jurisdicionados”, disse, em pedido, o prefeito de Paiçandu, Ismael Batista. Paiçandu é um dos poucos municípios paranaenses com mais de trinta mil habitantes que não foi contemplada com uma comarca e integra a região metropolitana paranaense de maior crescimento demográfico dos últimos anos.
Em um primeiro momento, a nova comarca contará com a dois juízes de direito, seis assistentes para o assessoramento de magistrados, dois chefes de secretaria e dois supervisores de secretaria.
O projeto de lei deve, além de aproximar a Justiça dos jurisdicionados de Paiçandu, aprimorar a eficiência processual da comarca de Maringá. Considera-se ainda um facilitador para o acesso da população destes municípios à Justiça. Com a aprovação pelo OE do Tribunal de Justiça, a minuta será encaminhada para a deliberação da Assembleia Legislativa do Paraná (Alep).
Código de Organização e Divisão Judiciárias
A criação de comarcas, varas e distritos é regida pela Lei nº 14.277/2003, que estabelece o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná (CODJ). O Art. 216 estabelece os seguintes requisitos para criação e instalação de comarcas, varas e distritos:
I – para criação:
a) cidade-sede de município;
b) população não inferior a trinta mil (30.000) habitantes, com um mínimo de dez mil (10.000) eleitores;
c) existência de renda tributária significativa do desenvolvimento econômico do município ou da microrregião, que não poderá ser inferior ao dobro da exigida para a criação de municípios no Estado;
d) movimento forense anual, nos municípios que comporão a comarca, equivalente, no mínimo, à distribuição de quatrocentos (400) feitos, observando-se o que for estabelecido pelo Órgão Especial quanto à natureza dos processos;
II – para instalação:
a) existência de edifícios públicos apropriados ao Fórum, à Delegacia de Polícia e à Cadeia Pública, esta dotada da indispensável segurança e em condições de abrigar presos;
b) existência de prédios públicos apropriados para residência do Juiz de Direito e do Promotor de Justiça;
c) preenchimento de todos os cargos judiciais, por designação, até o provimento efetivo, este no prazo de seis (6) meses.
Foto: Visctor Knabben/ O Maringá