Governador do Paraná sanciona lei que aprova criação do Foro Regional de Quatro Barras

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GOVERNADOR DO PARANÁ SANCIONA LEI QUE APROVA CRIAÇÃO DO FORO REGIONAL DE QUATRO BARRAS

O projeto de lei foi aprovado em Órgão Especial do TJPR, e passou pela Assembleia Legislativa do Paraná

Foto: Jonathan Campos

 

Nesta terça-feira (23/08), o governador do Paraná, Carlos Roberto Massa Júnior, sancionou a Lei Nº 21.206/2022, que cria o Foro Regional de Quatro Barras na comarca de Região Metropolitana de Curitiba. O novo Foro incorporará, ainda, o Distrito Judiciário de Borda do Campo. Até então, o município de Quatro Barras integrava o Foro Regional de Campina Grande do Sul. 

O projeto de lei de criação e instalação da comarca foi aprovado em sessão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Após a votação, foi encaminhado para a Assembleia Legislativa do Paraná (Alep) que aprovou a legislação. Com a nova lei, espera-se aproximar a Justiça dos jurisdicionados de Quatro Barras, de forma que a população não precise se deslocar para resolver seus processos. A criação do Foro deve aprimorar, ainda, a eficiência processual da comarca de Campina de Grande do Sul.  

Participaram da cerimônia de assinatura o governador do Paraná, Carlos Roberto Massa Júnior, o presidente do TJPR, desembargador José Laurindo de Souza Netto, e o prefeito de Quatro Barras, Loreno Tolardo. A lei sancionada altera o texto da Lei 14.227/2003, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias. 

Após os trâmites necessários, o Foro Regional ficará sediado, inicialmente, anexo ao Posto Avançado Descentralizado de Atendimento dos Juizados Especiais, situado na Avenida Dom Pedro II, ao lado da Unidade do Sistema FIEP (Sesi), uma localização estratégica na principal via de entrada do município.   

 

Código de Organização e Divisão Judiciárias  

A criação de comarcas, varas e distritos é regida pela Lei nº 14.277/2003, que estabelece o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná (CODJ). O Art. 216 estabelece os seguintes requisitos para criação e instalação de comarcas, varas e distritos:  

I – para criação:  

a) cidade-sede de município;  

b) população não inferior a trinta mil (30.000) habitantes, com um mínimo de dez mil (10.000) eleitores;  

c) existência de renda tributária significativa do desenvolvimento econômico do município ou da microrregião, que não poderá ser inferior ao dobro da exigida para a criação de municípios no Estado;  

d) movimento forense anual, nos municípios que comporão a comarca, equivalente, no mínimo, à distribuição de quatrocentos (400) feitos, observando-se o que for estabelecido pelo Órgão Especial quanto à natureza dos processos;  

   

II – para instalação:  

a) existência de edifícios públicos apropriados ao Fórum, à Delegacia de Polícia e à Cadeia Pública, esta dotada da indispensável segurança e em condições de abrigar presos;  

b) existência de prédios públicos apropriados para residência do Juiz de Direito e do Promotor de Justiça;  

c) preenchimento de todos os cargos judiciais, por designação, até o provimento efetivo, este no prazo de seis (6) meses.