IAC Admitidos (todos)

IAC 17 - ADMITIDO

Questão submetida a julgamento:

"incidência, ou não, do reflexo do adicional de insalubridade sobre as horas extras, nos termos da fundamentação."

Admitido.

NPU: 0046732-52.2022.8.16.0000

 

IAC 16 - IMPROCEDÊNCIA DO IAC 16 PARA MANTER ÍNTEGRA A TESE FIRMADA NO IAC 11/TJPR

Decisão:

"VOTA-SE no sentido de: a) JULGAR IMPROCEDENTE o incidente de assunção de competência (IAC-16), MANTENDO ÍNTEGRA a tese jurídica firmada no IAC nº 0000511-16.2019.8.16.0000 (IAC – 11), que não foi afetada pelo acréscimo do inciso VII conferido pela Lei Estadual nº 19.594/2018 ao § 4º do artigo 3º da Lei Estadual nº 11.713/1997."

Julgado.

NPU: 0062439-60.2022.8.16.0000

 

IAC 15 - ADMITIDO

Questão submetida a julgamento:

i) constitucionalidade da atual sistemática de cálculo do chamado coeficiente de estorno de ICMS no Estado do Paraná;
ii) legalidade da exclusão de alguns itens do rol de bens passíveis de creditamento de ICMS pelas empresas de transporte;
iii) termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança versando a constitucionalidade dos Decretos Estaduais nº 1.000/2015, 2.867/2015 e 7.871/2017.

Em andamento.

NPU: 0058709-46.2019.8.16.0000

 

IAC 14 - MÉRITO JULGADO (originou o GR 39)

Tese firmada:

Não se reconhece a imunidade tributária quanto ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), se a transmissão ocorreu em razão de incorporação total de pessoa jurídica e a empresa adquirente (incorporadora) exerça, preponderantemente, atividade imobiliária, eis que o § 4º, do artigo 37, do Código Tributário Nacional, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

Julgado.

NPU: 0005801-75.2020.8.16.0000 

 

IAC 13 TRANSITADO EM JULGADO

Tese firmada:

(i). Nas Comarcas em que não houver Vara de Execuções Fiscais especializada, deverão ser reunidas pela conexão a ação de execução fiscal e a ação de conhecimento que vise anular o crédito fiscal, nos termos do art. 55, §2º, I, do Código de Processo Civil;

(ii). Nas Comarcas em que houver Vara de Execuções Fiscais especializada, é impossível a reunião pela conexão da ação de execução fiscal com a ação de conhecimento que vise anular o crédito fiscal, eis que se trata de critério de competência absoluta.

Trânsito em julgado.

NPU: 0056549-48.2019.8.16.0000

 

IAC 12 - TRANSITADO EM JULGADO - Correlato ao Tema 1212 do STJ (afetação em 22/08/2023)

Tese firmada:

a) as regras estatutárias que impõem limitações ao ingresso de novos associados aos quadros da cooperativa são válidas quando voltadas a avaliar, por meio de critérios impessoais, a possibilidade técnica dos profissionais e/ou a aderência destes aos propósitos sociais; 

b) à luz do princípio da “porta aberta”, podem ingressar na cooperativa todos aqueles que cumprirem os requisitos de qualificação previstos no estatuto, justificando-se a recusa pela cooperativa somente na hipótese de comprovada inviabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade.

Trânsito em julgado.

NPU: 0030419-55.2018.8.16.0000
Número físico antigo: 1747688-9

 

IAC 11 TRANSITADO EM JULGADO

Tese firmada:

A base de cálculo para pagamento da gratificação de insalubridade aos servidores públicos estaduais integrantes da carreira do magistério superior é a do vencimento inicial da tabela do quadro geral do estado, não inferior ao salário mínimo vigente, nos termos de art. 10 da Lei Estadual nº 10.692/93.

Trânsito em julgado.

NPU 0000511-16.2019.8.16.0000 

 

IAC 10 - TRANSITADO EM JULGADO

Tese firmada:

Edição da Súmula 84/2019 do TJPR: A competência para o processamento e julgamento das ações de cobrança das contribuições instituídas pelo Decreto-Lei 4048/1942 – promovidas pelo SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial é da Justiça Estadual.

Trânsito em julgado.

NPU 0032641-98.2015.8.16.0000
Número físico antigo: 1417353-6

 

IAC 9 TRANSITADO EM JULGADO - PERDA DE OBJETO em razão da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça

Questão submetida a julgamento:

Dever de retenção, pelo Órgão Julgador, do imposto de renda incidente sobre a verba honorária depositada em Juízo.

Decisão:

"Extinto o processo sem resolução de mérito, ante a perda superveniente de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e no artigo 182, incisos II e XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça."

Trânsito em julgado.

NPU: 0002733-25.2017.8.16.0000 
Número físico antigo: 1642930-6

 

IAC 8 - TRANSITADO EM JULGADO

Tese firmada:

O Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para a execução de sentença oriunda de Órgãos da Justiça não integrantes do Sistema dos Juizados Especiais que fixe honorários advocatícios em favor de defensor dativo quando o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, desde que a decisão não seja proveniente da Vara da Fazenda Pública.

Trânsito em julgado.

NPU: 0040266-52.2016.8.16.0000
Número físico antigo: 1612361-2

 

IAC 7 - TRANSITADO EM JULGADO

Tese firmada:

Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda.

Trânsito em julgado.

NPU: 0024045-57.2017.8.16.0000
Número físico antigo: 1711920-9

 

IAC 6 - TRANSITADO EM JULGADO

Tese firmada:

Em contrato de seguro de automóvel, a embriaguez de terceiro condutor configura fator de agravamento de risco imputável ao segurado, quando existente o nexo causal com o sinistro. 

Trânsito em julgado.

NPU: 0014961-52.2006.8.16.0021
Número físico antigo: 1679798-5

 

IAC 5 - TRANSITADO EM JULGADO

Tese firmada:

Será incabível o julgamento pelo art. 285-A do CPC/73 quando a pretensão indenizatória pela instalação da UHE-MAUÁ abranger danos reflexos decorrentes do vínculo entre o garimpeiro e mineradora que possuía autorização do DNPM ao tempo dos fatos.

Trânsito em julgado.

NPU: 0000542-65.2015.8.16.0165 
Número físico antigo: 1441823-8

 

IAC 4 - MÉRITO JULGADO (originou o cancelado GR 29)

Tese firmada:

a) Em ações rescisórias fundadas no art. 485, V, do CPC/73, não é admissível a relativização da Súmula nº 343 do STF em relação às decisões rescindendas por força de tese jurídica superveniente firmada pelas Cortes Superiores;

b) Em ações rescisórias fundadas no art. 966, V do CPC/15 não é admissível a relativização da Súmula nº 343 do STF em relação às decisões rescindendas por força de tese jurídica superveniente firmada pelas Cortes Superiores quando não modulação dos efeitos na decisão que modifica entendimento consolidado.

Julgado.

NPU: 0008404-29.2017.8.16.0000
Número físico antigo: 1664687-4

 

IAC 3 - TRANSITADO EM JULGADO (originou o cancelado GR 20)

Tese firmada:

As vantagens financeiras reconhecidas com fundamento no direito à paridade aos aposentados e pensionistas do Estado do Paraná pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.199/PR, decorrentes de progressão e promoção concedidas com base nos critérios objetivos de tempo de serviço e titulação, constituem relação de trato sucessivo e submetem-se à prescrição das prestações anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento das respectivas ações, desde que não tenham sido negadas expressamente pela Administração.

Trânsito em julgado.

NPU: 0003634-43.2014.8.16.0179 
Número físico antigo: 1511082-0

 

IAC 2 - TRANSITADO EM JULGADO

Tese firmada:

É admissível à interposição de Agravo de Instrumento de decisão que indefere pedido de efeito suspensivo formulado em Embargos à Execução.

Trânsito em julgado.

NPU: 0037299-34.2016.8.16.0000
Número físico: 1600046-9

 

IAC 1 - TRANSITADO EM JULGADO

Tese firmada:

A Súmula 28 do TJPR ("Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel") também se aplica às ações que versem sobre servidão administrativa.

Trânsito em julgado.

NPU: 0028735-03.2015.8.16.0000
Número físico antigo:1406638-7