Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em andamento

IRDR 034

Número Único de Tema (NUT) Processo Relator Órgão Julgador
8.16.1.000034 0034776-73.2021.8.16.0000 Desembargadora Ana Lúcia Lourenço Órgão Especial
Decisão de AdmissibilidadeDecisão de admissibilidade publicada no DJe n°3141 em 11/02/2022.
Questão submetida a julgamento

Vigência dos §§ 1º, II, e 2º art. 157 da Lei/PR n. 1943/54, com redação dada pela Lei/PR n. 4543/62, em decorrência dos quais integrantes da carreira de Policial Militar que passem à reserva remunerada integral de forma compulsória por tempo de contribuição postulam reflexos funcionais e patrimoniais consubstanciados na promoção ao posto superior com a correspondente remuneração, ou, no caso de ocupante do posto de coronel, pleiteia-se o efeito financeiro que materializa-se no pagamento correspondente à diferença entre este posto e o de Tenente Coronel.

Tese firmada

É vedada a promoção do militar no momento de passagem à reserva remunerada, devendo ser observado, na inatividade, o soldo integral do posto/graduação que o militar possuía quando da transferência, pois houve a revogação tácita dos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 da Lei nº 1.943/54.

Situação do TemaMérito julgado
Classe do Processo Paradigma198 - Apelação Cível
Processo Paradigma0014356-60.2019.8.16.0083
Ramo do DireitoDireito Administrativo
Assuntos

9985 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

10324 Militar

10325 Regime

10334 Promoção

10337 Sistema Remuneratório e Benefícios
 
10352 Reserva Remunerada
 
10354 Tempo de Serviço
 
10236 Promoção / Ascensão
Referência Legislativa

Art. 157 §§ 1º, II, e 2º da Lei/PR n. 1943/54.

Lei/PR n. 4543/62.

Observações NUGEP

Houve determinação de sobrestamento das ações e recursos individuais ou coletivos em trâmite no Estado do Paraná, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que versem sobre a questão jurídica submetida a julgamento, por decisão publicada em 18/02/2022 (mov. 133.1) Projudi. O sobrestamento foi mantido em razão da admissão do Recurso Especial, o qual o compõe o GR n° 42/TJPR, que foi interposto em face do acórdão que julgou o IRDR nº 34/TJPR.

Decisões

07/02/2022 Decisão de admissão

18/02/2022 Decisão de suspensão de processos 

17/10/2022 Mérito Julgado

10/03/2023 Acórdão Embargos de Declaração

16/06/2023 RE negado - ausência RG

16/06/2023 REsp admitido - GR 42

Processos Sobrestados599