Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em andamento

IRDR 39

Número Único de Tema (NUT) Processo Relator Órgão Julgador
8.16.1.000039 0024837-35.2022.8.16.0000 Desembargador Espedito Reis do Amaral Órgão Especial
Decisão de AdmissibilidadeDecisão de admissibilidade publicada no Sitema Projudi em 28/10/2022.
Questão submetida a julgamento

Viabilidade de redução proporcional dos vencimentos dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Quadro Próprio do Poder Executivo (QPPE) pela readequação da carga horária em 30 horas semanais, conforme previsão do artigo 1º da Lei n.º 8.856/1994.

Tese firmada
É inviável a redução nominal da remuneração dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná (QPPE) e do Quadro Próprio dos Servidores da Saúde do Estado do Paraná (QPSS) pela readequação da carga horária em 30 (trinta) horas semanais, conforme previsão do art. 1º da Lei Federal n.º 8.856/1994, podendo a diferença remuneratória entre a jornada de 30 (trinta) horas e 40 (quarenta) horas semanais ser instituída como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.
Situação do TemaMérito julgado
Classe do Processo ParadigmaMandado de Segurança Cível
Processo Paradigma0055524-29.2021.8.16.0000
Ramo do DireitoDIREITO ADMINISTRATIVO
Assuntos

9985 - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO;

10219 - Servidor Público Civil;

10313 - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão;

10276 - Tempo de Serviço.

Referência LegislativaArt. 1º da Lei n.º 8.856/94
Observações NUGEP

Houve determinação de sobrestamento das ações e recursos individuais ou coletivos em trâmite no Estado do Paraná, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que versem sobre a questão jurídica submetida a julgamento, por decisão proferida em 27/01/2023.

Decisões

17/10/2022 Decisão de Admissão

27/01/2023 Decisão de sobrestamento das ações

02/10/2023 Julgamento de mérito - IRDR 39

Processos Sobrestados7