Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em andamento

IRDR 42

Número Único de Tema (NUT) Processo Relator Órgão Julgador
8.16.1.000042 0057962-91.2022.8.16.0000 Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan 8ª Seção Cível
Decisão de Admissibilidade

Decisão de admissibilidade publicada no Sitema Projudi em 17/03/2023.

Questão submetida a julgamento

Qual o prazo decadencial ou os prazos prescricionais deve(m) incidir em ações com pretensões de complemento de área, de abatimento proporcional do preço ou de resolução contratual, ou com pretensões indenizatórias por dano material, moral ou existencial, sempre que tais ações, com pedidos cumulados ou não, estejam fundadas em alegação (causa de pedir) de que o imóvel foi entregue com metragem inferior àquela vendida ou prometida à venda no contrato.

Tese firmada
I. Incide o prazo decadencial de 1 (um) ano, previsto no artigo 501 do Código Civil, para a propositura de ação fundada em contrato de compra e venda ou em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel objetivando o complemento de área, a resolução de contrato ou o abatimento proporcional do preço, sempre que a causa de pedir for alegação de metragem a menor, seja a relação contratual de consumo ou não;
 
II. Incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, para a propositura de ação fundada em contrato de compra e venda ou em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel objetivando indenização de danos materiais, morais ou existenciais, em que a causa de pedir for alegação de metragem a menor, seja a relação contratual de consumo ou não, com a ressalva de que se a pretensão indenizatória de dano material se amoldar aos efeitos jurídicos do abatimento proporcional do preço ou com eles coincidir, sobre ela incidirá o prazo decadencial ânuo do artigo 501 do Código Civil, independentemente do nome atribuído à ação ou ao pedido;
 
III. Para fins de início de contagem de qualquer dos prazos acima, presume-se que a diferença de metragem de imóvel se trata de vício aparente e de fácil constatação apenas quando se tratar de vagas de garagem ou de lotes urbanos que apresentem formatos quadrangulares ou retangulares.
Situação do TemaTransitado em julgado
Classe do Processo Paradigma198 - Apelação Cível
Processo Paradigma0059749-50.2021.8.16.0014
Ramo do DireitoDIREITO CIVIL
Assuntos

899 - DIREITO CIVIL

10453 - Retificação de Área de Imóvel
 
5632 - Prescrição e Decadência
 
10439 - Indenização por Dano Material
 
10433 - Indenização por Dano Moral
 
Referência LegislativaArtigos 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 205 e 501 do Código Civil.
Observações NUGEP

Em razão do trânsito em julgado do IRDR n° 42 do TJPR, certificado em 19/10/2023 (mov. 137.0 Projudi), deve haver o resgate dos processos sobrestados para aplicação da tese firmada.

Decisões

17/03/2023 Decisão de admissão IRDR 42

20/04/2023 Decisão de sobrestamento dos processos

15/09/2023 Julgamento de mérito

Processos Sobrestados46