Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Não Admitidos

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Processo Relator Órgão Julgador
0053908-87.2019.8.16.0000 Desembargador Clayton Coutinho de Camargo Órgão Especial
Questão submetida a julgamento

TESE Nº 1 É juridicamente possível a configuração de desvio funcional entre os ocupantes do cargo de Assistente em Desenvolvimento Social (ADS), de nível médio e regido pela lei 1.821/99, em face do exercício das atribuições inerentes ao cargo de Professor de Educação Infantil, de nível superior e disciplinado pela lei 2.074/11. A razão prioritária para tanto radica na inequívoca distinção entre as atribuições legalmente cometidas a ambos os cargos, seja sob o viés quantitativo, seja sob o espectro qualitativo. Por um lado, enquanto o cargo de ADS possui 25 (vinte e cinco) atribuições destinadas à educação infantil, por outra perspectiva, o cargo de Professor de Educação Infantil goza de 32 (trinta e duas) atribuições legais. No mais, as 7 (sete) atribuições a mais que o magistério possui se reportam justamente às tarefas congruentes com a formação superior e científica inerente à profissão de Professor, tais como a responsabilização pelo processo pedagógico de forma global e holística, além do planejamento, em conjunto com a equipe pedagógica, de atividades extraclasse a serem realizadas. Assim, uma vez se revelando juridicamente viável a configuração do desvio funcional in casu e desde que preenchidos os pressupostos legais, revela-se legítima a incidência do verbete sumular nº 378 do STJ, segundo o qual, “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.

TESE Nº 2 Mercê da incidência vinculante do entendimento sedimentado pelo STJ por meio do Recurso Especial Repetitivo nº 1.091.539/AP e da Súmula 378, sob pena de vulneração ao princípio constitucional da isonomia e da vedação do enriquecimento sem justa causa, “nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial”.

TESE Nº 3 Uma vez existindo 2 (dois) cargos paradigmas de Professor de Educação Infantil que se distinguem apenas pela data em que foram criados e pela jornada alusiva a cada um deles, conclui-se que as diferenças remuneratórias devem ser vinculadas aos seguintes parâmetros, já considerado o período imprescrito: i. Do termo inicial da prescrição de direito material de cada caso até 05.11.2015: Professor de Educação Infantil T-35 (PAD/REF 1); ii. De 06.11.2015 até cessação do desvio de função: Professor de Educação Infantil T-40 (PAD/REF2).

TESE Nº 4 Por força tanto da celebração do TAC nº 001/2010 entre Ministério Público e Município de Toledo e máxime face à sentença homologatória de transação proferida no bojo dos autos de ação civil pública nº 0015251-22.2017.8.16.0170, já transitada em julgado e que reafirma a vedação expressa para que qualquer ocupante do cargo de ADS exerça as atribuições típicas inerentes ao cargo de Professor de Educação Infantil, prioritariamente a regência de classes, ofende os efeitos positivos da coisa julgada oriundos da referida demanda coletiva e configura desvio funcional a alocação de servidores públicos empossados como ADS na regência de classes, haja vista o exercício de atividade proibida e desautorizada oficial e expressamente.

TESE Nº 5 Em subserviência ao entendimento jurisprudencial vinculante emanado do STF por meio da ADI 3.772/DF, as atividades privativas de professor e, portanto, passíveis de configuração de desvio funcional, não se limitam estritamente à regência de classes, mas, ao reverso, também compreendem a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.

Situação do TemaRecusado
Classe do Processo ParadigmaApelação
Processo Paradigma0014023-75.2018.8.16.0170
Decisões

17/08/2020 Não admissão OE

Processos Sobrestados0