Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Não Admitidos

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Processo Relator Órgão Julgador
0073330-43.2022.8.16.0000 Desembargador Rogério Etzel Órgão Especial
Questão submetida a julgamento

Tempestividade do ato processual praticado no prazo equivocadamente certificado no Projudi.

Tese firmada

Decisão: "Dito de outra maneira, o precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça funciona, indiretamente, como instrumento uniformizador da jurisprudência para os Órgãos Judiciários deste Tribunal de Justiça, sendo despiciendo o prosseguimento do presente IRDR. Feitas essas considerações, o incidente não deve ser admitido por ausência do requisito “controvérsia unicamente de direito”, exigido pelo art. 976, inciso I, do Código de Processo Civil, e pelo art. 298, § 1º, “a”, do RI/TJPR. 3. Conclusão Ante todo o exposto, voto no sentido de não admitir este Incidente de Demandas Repetitivas, nos termos da fundamentação acima."

Situação do TemaRecusado
Decisões

10/11/2023 - Não admissão OE

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