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Agressor “foge” para não ser intimado da existência de uma medida protetiva: entenda o que a Justiça e a vítima podem fazer


AGRESSOR “FOGE” PARA NÃO SER INTIMADO DA EXISTÊNCIA DE UMA MEDIDA PROTETIVA: ENTENDA O QUE A JUSTIÇA E A VÍTIMA PODEM FAZER

Conheça o trâmite adotado pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar

Ameaças constantes, intimidações e medidas protetivas que não são efetivadas, porque o agressor “foge” para não ser intimado. O Juiz de Direito Augusto Gluszcak Junior, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), explica o que fazer nesses casos:

  • Se o Oficial de Justiça verifica que o réu se oculta para não ser intimado, ele certificará a ocorrência e fará a intimação na modalidade hora certa;
  • Caso o noticiado não tenha sido localizado no endereço inicialmente fornecido para ser intimado das medidas protetivas existentes e com todas as demais diligências sem resultado, há a possibilidade da intimação por edital;
  • Regularizada a intimação do noticiado e informado o descumprimento das medidas protetivas, como, por exemplo, a aproximação ou a manutenção de contato do agressor com a vítima, ou ainda, o cometimento de novos delitos contra a mulher, o agressor incorrerá na prática do delito descrito no Art. 24-A da lei 11.340/06, podendo até mesmo ter sua prisão preventiva decretada;

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: 
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. 
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

  • A própria vítima também é orientada para que, obtendo informações sobre o paradeiro do requerido, informe as autoridades para que sejam tomadas as medidas cabíveis quanto à intimação;

Auxílio às vítimas: 

  • No ato de concessão da medida protetiva, a vítima é orientada a procurar a Defensoria Pública do Estado, os Núcleos de Práticas Jurídicas das faculdades de Direito, caso não tenha condições de contratar um advogado, bem como o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) para participar do programa oficial de atendimento e acompanhamento de pessoa em situação de violência doméstica. Além disso, é possível buscar atendimentos psicossociais de acordo com a disponibilidade do serviço em cada município.
  • As vítimas também são orientadas sobre a existência de casas de apoio para acolhimento e atendimento às mulheres em situação de violência. Nesses locais é prestada assistência integral e humanizada, facilitando o acesso aos serviços especializados e garantindo condições para o enfrentamento da violência, o empoderamento e a autonomia econômica das vítimas. Dessa forma, elas recebem proteção e apoio para recomeçar a vida.

Clique aqui para saber o endereço dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paraná e das equipes multidisciplinares que atuam no Estado.

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Dados sobre violência contra a mulher e medidas protetivas*: 

1. Medidas Protetivas de Urgência inseridas no sistema Projudi:
a) em 2016: 13.587;
b) em 2017: 26.801;
c) em 2018: 23.465;
d) em 2019: 19.640;

2. Medida Protetivas de Urgência em andamento em 2019 (somadas com medidas de anos anteriores que não foram arquivadas): 
• 26.226;

3.  Procedimentos relativos à Lei Maria da Penha em andamento até junho de 2019 (Incluindo as Medidas Protetivas de Urgência):
• 66.862;

4. Feminicídio:
Ações penais em andamento:
• 401;

*Fonte: Mesa CEVID Sistema Projudi do TJPR - Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CEVID); dados levantados em 18/06/2019.