Convenção da Haia: novo mecanismo para a cobrança internacional de alimentos
CONVENÇÃO DA HAIA: NOVO MECANISMO PARA A COBRANÇA INTERNACIONAL DE ALIMENTOS
A Convenção conta, além do Brasil, com mais 39 países
A Presidência da República Federativa do Brasil, por meio do Decreto 9.176/2017, datado de 19 de outubro de 2017, promulgou a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família – Convenção da Haia de 2007, em vigor a partir do dia 1º de novembro passado.
O documento busca viabilizar medidas para acelerar e tornar mais efetivos os pedidos de prestação internacional de alimentos, conforme ressaltado pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), da Secretaria Nacional de Justiça, Autoridade Central para a Convenção (http://www.justica.gov.br).
A Convenção conta, além do Brasil, com mais 39 países, quais sejam: Albânia, Alemanha, Áustria, Bélgica, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Cazaquistão, Chipre, Croácia, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estados Unidos, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Holanda (Países Baixos), Honduras, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Montenegro, Noruega, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Romênia, Suécia, Turquia e Ucrânia.
Esclarece a Autoridade Central que:
“A efetiva prestação internacional de alimentos é garantida pelo acordo por meio de um sistema eficiente de cooperação entre os países e da possibilidade de envio de pedidos de obtenção e modificação de decisões de alimentos, bem como do seu reconhecimento e execução, além de medidas de acesso à justiça. Está em fase adiantada de desenvolvimento, inclusive, sistema para tramitação eletrônica dos pedidos, denominado iSupport.
Os pedidos tramitarão pelo Ministério da Justiça, Autoridade Central para a Convenção, papel exercido por intermédio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), da Secretaria Nacional de Justiça.” (http://www.justica.gov.br/news/nova-convencao-da-haia-sobre-alimentos-entra-em-vigor).
Informa também a necessária instrução do pedido com o Formulário próprio, previsto na Convenção e disponível no site do Ministério da Justiça.
Importante destacar as diretrizes gerais almejadas pelos Estados contratantes, constante do preâmbulo da Convenção:
“Desejando melhorar a cooperação entre os Estados para a cobrança internacional de alimentos para crianças e outros membros da família, Conscientes da necessidade de dispor de procedimentos que produzam resultados e que sejam acessíveis, rápidos, eficientes, econômicos, adaptáveis a diversas situações e justos. Desejando aproveitar os aspectos mais úteis das Convenções da Haia vigentes, assim como de outros instrumentos internacionais, particularmente a Convenção das Nações Unidas sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro, de 20 de junho de 1956, Pretendendo beneficiar-se dos avanços tecnológicos e criar um sistema flexível e adaptável às novas necessidades e às oportunidades oferecidas pelos avanços tecnológicos”.
Assim, além de mero cumpridor de atos, o Estado contratante, também deverá disponibilizar, em seus direitos internos, salvo se houver expressamente a reserva de fazê-lo, medidas efetivas para executar as decisões com base na Convenção, nos termos do artigo 34, do Decreto.
Os Estados contratantes, comprometidos, também deverão tornar disponíveis em seus ordenamentos internos, as seguintes medidas: a) retenção de salário; b) bloqueio de contas bancárias ou de outras fontes; c) deduções nas prestações de seguro social; d) gravame ou alienações forçadas de bens; e) retenção do reembolso de tributos; f) retenção ou suspensão de benefícios de pensão; g) informações aos organismos de créditos; h) denegação, suspensão ou revogação de certas permissões (carteira de habilitação, por exemplo); i) recurso à mediação, à conciliação ou a outros meios alternativos de solução de litígios que favoreçam a execução voluntária.
Nota-se, nessa gama de medidas, que o cumprimento da obrigação alimentar está focado na esfera patrimonial do devedor, não fazendo alusão a sua segregação corporal, uma vez que poucos países adotam tal medida extremada, não obstante o respeito ao ordenamento interno dos países contratantes.
Ainda, razão assiste aos países envolvidos em depositar confiança nesse Acordo com vocação global, haja vista que talhado no compromisso de seus contratantes com a efetivação dos pedidos de prestação internacional de alimentos.
Assim, trata-se de um dos mais modernos mecanismos de efetividade na prestação alimentar em âmbito internacional e, ainda, sem a cobrança de custas no Estado Contratante Rogado.
Na esperança renovada com a promulgação da Convenção da Haia sobre Alimentos, importante destacar a necessidade dos interessados em se familiarizar com os termos do Acordo, para assim tornar esse novo mecanismo instrumento efetivo para prestação alimentar.
Por se tratarem de novas formas procedimentais, o Ministério da Justiça disponibilizou em seu sítio eletrônico o modelo de Formulário para pedido de cooperação com fundamento na Convenção da Haia 2007, o Manual Prático para Analistas de Casos e o Relatório Explicativo (http://www.justica.gov.br/sua-protecao/cooperacao-internacional/cooperacao-juridica-interna).
Por fim, informa-se que eventual esclarecimento poderá ser requerido juntamente à Autoridade Central – Ministério da Justiça, através do endereço eletrônico: cooperacaocivil@mj.gov.br.
SETOR DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
cooperacaojuridicainternacional@tjpr.jus.br
(41) 3210-7110