COVID-19: TJPR concede a guarda provisória de um bebê durante a pandemia
COVID-19: TJPR CONCEDE A GUARDA PROVISÓRIA DE UM BEBÊ DURANTE A PANDEMIA
Decisão considerou que as medidas de enfrentamento ao coronavírus poderiam prejudicar o convívio de um casal com um menino acolhido em uma instituição do interior do Estado
No início de abril, um homem e uma mulher recorreram ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), pleiteando o retorno de um bebê aos seus cuidados: eles conviveram por mais de oito meses com o menino, mas não possuíam vínculo de parentesco com a criança.
O casal acreditava que o bebê fosse o quinto filho biológico de um primo e de sua companheira. Porém, após a realização de um exame de DNA, descobriu-se que a criança tinha vínculo consanguíneo apenas com a mãe biológica, ou seja, não tinha vínculo de parentesco com o suposto pai biológico ou com o casal que recebeu o bebê.
Diante desses fatos, em 2019, no decorrer de um processo para aplicação de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente, a Justiça determinou a busca e apreensão do menor e sua inclusão em um programa de acolhimento familiar junto a uma instituição do interior do Paraná. A decisão liminar foi mantida em sentença proferida seis meses depois.
Facilitar o convívio durante a pandemia da COVID-19
Almejando a reforma da decisão de 1º Grau, o casal recorreu ao TJPR e pleiteou o efeito suspensivo da apelação com o objetivo de interromper os efeitos da sentença. Ao analisar os pedidos, o Desembargador Relator, integrante da 11ª Câmara Cível do TJPR, atribuiu efeito suspensivo ao recurso, avaliando a relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação no caso.
Na decisão, o relator fundamentou que o contexto de isolamento social necessário para conter a propagação da COVID-19 poderia prejudicar o convívio entre a criança (acolhida desde 2019), o casal e os demais parentes que visitavam o menor semanalmente:
“Deve-se considerar que, em razão da pandemia mundial, medidas de prevenção estão sendo adotadas em hospitais, asilos, abrigos, o que poderá dificultar ou até mesmo impedir o convívio da criança com os recorrentes, obstando o estreitamento do vínculo afetivo até então mantido”, destacou o Desembargador. Diante disso, o magistrado deferiu a guarda provisória do bebê ao casal, “ao menos até o julgamento final do recurso de apelação”.
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O que diz o Código de Processo Civil (CPC) sobre o efeito suspensivo da apelação?
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.