Notícias

Plano de saúde deve custear o tratamento de musicoterapia à paciente autista


PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR O TRATAMENTO DE MUSICOTERAPIA À PACIENTE AUTISTA

Decisão do TJPR reforça que o convênio não pode questionar a necessidade e a efetividade das técnicas médicas prescritas

Na quinta-feira (1/8), a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) julgou um recurso apresentado pela Unimed contra a obrigação de custear o tratamento de musicoterapia para uma criança de 12 anos portadora de Transtorno do Espectro Autista. A paciente é cliente do plano desde o nascimento e necessita de estímulos diários para se desenvolver. 

Em 2014, a família procurou a Justiça para que o plano de saúde custeasse todo o tratamento multidisciplinar prescrito, que envolvia sessões de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, musicoterapia e pedagogia. A decisão de 1º grau determinou que a Unimed arcasse com os procedimentos recomendados para a criança, excetuando as sessões de pedagogia.  A magistrada entendeu que este serviço se trata de atividade educacional fora da área de atuação do plano. 

No recurso apresentado ao TJPR, o convênio pediu a exclusão da cobertura de musicoterapia por considerá-la uma terapia alternativa e, ainda, requisitou prazo de um ano para reavaliar a necessidade de continuar o tratamento. Ao apreciar o feito, os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do TJPR negaram, por unanimidade, todos os pleitos do plano de saúde e decidiram, assim como fez a sentença, que a Unimed deve custear as sessões.

“Se há previsão de cobertura de tratamento para a doença da apelada, não pode a operadora do plano de saúde questionar a necessidade e efetividade das técnicas prescritas, pois, como exposto, a análise do tratamento mais indicado para o paciente compete exclusivamente ao médico responsável. Neste contexto, a alegação de que a musicoterapia não é reconhecida como prática médica não constitui fato impeditivo para que a apelante custeie o referido tratamento”, destacou o acórdão da 8ª Câmara Cível.

---

Nº do processo: 0002677-94.2014.8.16.0194