Seção Cível admite IRDR e suspende processos sobre 5 questões no Paraná
SEÇÃO CÍVEL ADMITE IRDR E SUSPENDE PROCESSOS SOBRE 5 QUESTÕES NO PARANÁ
Confira na íntegra o acórdão e o despacho de suspensão
A Seção Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) admitiu, por unanimidade de votos, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 1561113-5 (SC) na sessão de julgamento de 17 de fevereiro. A partir de agora todos os processos – individuais e coletivos – em andamento no Paraná que versem sobre os temas listados abaixo estão suspensos até o julgamento do mérito desse IRDR, o que ainda não tem data para acontecer.
a) A indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel;
b) Ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento in re ipsa ou a necessidade de comprovação nos autos;
c) Prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário – se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo;
d) Repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel;
e) Abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos, para telefonia móvel.