Notícias

COVID-19: TJPR autoriza a expropriação de bens de um devedor de pensão alimentícia


COVID-19: TJPR AUTORIZA A EXPROPRIAÇÃO DE BENS DE UM DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Prisão domiciliar do homem foi decretada em maio, mas os pagamentos não foram realizados

Após o pai de três filhos descumprir um acordo para o pagamento de pensões alimentícias atrasadas, a mãe dos menores se manifestou na Justiça: ela argumentou que a omissão paterna afronta a dignidade da pessoa humana, pois agrava a situação de dificuldade financeira vivida por ela e pelas crianças durante a pandemia.

Em maio, a Justiça decretou a prisão domiciliar do devedor, com implantação de tornozeleira eletrônica. Porém, no início de julho, diante do não pagamento da pensão, a mulher questionou a efetividade da medida e pediu a execução dos valores atrasados, por meio da expropriação de bens do pai da criança.

Em 1º Grau, o pedido foi negado. Segundo a magistrada, o feito tramita pelo rito da coerção pessoal, não pelo rito da constrição patrimonial. Em sua fundamentação, ela destacou que o momento de pandemia não autoriza “a flexibilização das normas processuais, com a aplicação no cumprimento de sentença de obrigação alimentar, sob rito da prisão civil, de medidas constritivas de patrimônio próprias do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa”.

 

Recebimento do crédito assegurado

Diante da decisão, a mãe, por meio da Defensoria Pública do Estado, recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), reiterando o pedido de execução por meios expropriatórios, sem implicar conversão do rito. Segundo ela, a demora no acesso à quantia agravaria a situação de miserabilidade da família e prejudicaria ainda mais os filhos.

Na quinta-feira (30/7), ao analisar o caso, o Juiz Substituto em 2º Grau atuante na 12ª Câmara Cível do TJPR, liminarmente, autorizou a prática dos atos expropriatórios pleiteados, sem que isso implique conversão do rito procedimental. “Não me parece palatável exigir que o credor aguarde o fim da pandemia para somente a partir de então pretender receber o crédito; ou transformar a execução em execução por expropriação para, ao fim da pandemia, retornar o curso normal, com todas as sequelas advindas de eventual conversão. Afinal de contas, não se sabe até quando perdurará tal quadro, não sendo possível exigir dos menores que aguardem tal data”, ressaltou o magistrado.