Notícias

Intimação pessoal de Defensores e Procuradores públicos sofre alterações

Legenda Presidente do TJ-PR, Des. Renato Braga Bettega e o Defensor Público do Paraná, Sérgio Roberto Parigot de Souza. Foto: IRWL

INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEFENSORES E PROCURADORES PÚBLICOS SOFRE ALTERAÇÕES

Objetivo é facilitar o trabalho desses operadores do direito que possuem prerrogativa de intimação pessoal

Em maio, o Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Renato Braga Bettega, assinou dois decretos que alteram o procedimento das intimações pessoais para os Defensores e Procuradores Públicos.

Procuradores

Com o intuito de facilitar o trabalho e respeitando a prerrogativa de intimação pessoal de que dispõem os membros da Advocacia Pública, as unidades administrativas dos juízos de 1.º Grau no Foro Central e nos Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a partir de agora, deverão estabelecer com os Procuradores do Estado, Procuradores Municipais e Procuradores Autárquicos e Fundacionais dia, horário e periodicidade com a qual deverão comparecer à sede do juízo para serem intimados pessoalmente, mediante carga ou remessa dos autos, acerca dos atos realizados em processos físicos.

O mesmo procedimento também será adotado para os processos que estiverem tramitando no 2.º Grau.

Interior

Ressalte-se que, para os membros das Procuradorias Municipais e das Autarquias e Fundações Municipais que atuam nas demais Comarcas do Estado do Paraná, a intimação pessoal relativa aos processos físicos que tramitam em 2º Grau de Jurisdição será efetivada por meio do envio de comunicação para o e-mail fornecido a este Tribunal pelas respectivas Procuradorias.

Saiba mais sobre o Decreto Judiciário 238/2017.

Defensores Públicos

Aos Defensores Públicos, além dessas mudanças, foram estipuladas alterações como a possibilidade de os processos físicos serem entregues nas salas de apoio da Defensoria Pública nas dependências do Fórum local.

O juízo de 1.º grau pode estabelecer ainda com os Defensores Públicos o dia, o horário e a periodicidade da entrega dos autos, podendo também definir, em comum acordo, outra forma de entrega que atenda as peculiaridades locais.

Saiba mais sobre o Decreto Judiciário 418/2017.