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Seção Cível do TJ-PR admite primeiro Incidente de Assunção de Competência

Legenda

SEÇÃO CÍVEL DO TJ-PR ADMITE PRIMEIRO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

Voto do Desembargador Abraham Lincoln foi seguido por todos os demais Desembargadores

Instituto criado pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o Incidente de Assunção de Competência consiste em uma técnica de julgamento que permite ao Tribunal, a partir da apreciação de um caso concreto envolvendo relevante questão de direito e com grande repercussão social, fixar uma tese jurídica, com efeito vinculante, para aplicação em casos idênticos, podendo ser utilizado também para uniformizar a jurisprudência entre câmaras ou turmas do tribunal.

A Seção Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) admitiu, por unanimidade, o primeiro Incidente de Assunção de Competência (IAC) a ser julgado pelo referido Órgão desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (NCPC).

A questão foi levantada pela 4ª Câmara Cível para uniformizar o entendimento das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do TJ-PR – que tratam de direito público – no caso, que envolviam a necessidade ou não de avaliação judicial prévia antecedente à concessão da liminar de imissão imediata na posse.

De acordo com o Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, relator do IAC na Seção Cível, a dúvida em questão está relacionada à necessidade ou não de avaliação judicial prévia nos casos em que entes públicos pretendam constituir uma servidão administrativa de passagem em uma propriedade privada para poder garantir a execução de determinado serviço público.

Como exemplo pode-se citar os casos em que a Companhia Paranaense de Energia (Copel) necessite passar um cabo de alta tensão sobre um imóvel impedindo assim o proprietário de usar e gozar a plenitude de sua área, o que obrigará o ente público a indenizá-lo. A controvérsia nesta questão está relacionada justamente sobre se há necessidade de realização de perícia judicial prévia ou não, antecedente à concessão da liminar de imissão na posse.

Em seu voto, o relator esclarece: “(...) no que diz respeito às ações envolvendo servidão administrativa, as Câmaras de Direito Público responsáveis pelo julgamento da matéria, por especialização, têm registrado posicionamentos recentes que trilham sentidos contraditórios, oscilando o entendimento entre a aplicação, por analogia, da Súmula n.º 28 [do TJ-PR], para vedar a concessão da imissão imediata na posse, mediante depósito prévio do valor estabelecido unilateralmente pelo autor, e a possibilidade de dispensar a avaliação judicial prévia e imitir, desde logo, o autor na posse do bem imóvel, satisfazendo-se com a alegação de urgência e com o valor inicialmente depositado.”

Quanto ao envolvimento de relevante questão de direito, com grande repercussão social, o relator pondera: “(...) além da divergência jurisprudencial, também é possível afirmar que se trata de matéria exclusivamente de direito, fundada na necessidade ou não de avaliação judicial prévia para a concessão da liminar de imissão na posse em ações de servidão administrativa, e de relevante interesse social, porquanto diz respeito ao direito à justa e prévia indenização garantido constitucionalmente (artigo 5º., inciso XXIV), sendo evidente a importância que a discussão apresenta para os demais casos além do processo principal.”

Próximos passos

As partes interessadas serão ouvidas sobre o tema e, com base nessas informações, os Desembargadores da Seção Cível decidirão se é necessário ou não haver a avaliação judicial prévia no caso de imissão provisória na posse. Essa decisão vinculará todos os demais magistrados que tiverem de julgar feitos da mesma natureza.

Conheça a lei

Código de Processo Civil

“Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

§1º. Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

§2º. O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

§3º. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

§4º. Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.”