Regulamentos Conselho da Magistratura

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 2016.0081832-3/000

SEI Nº 0081832-23.2016.8.16.6000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.

PROPONENTE:  CORREGEDOR DA JUSTIÇA

RELATOR:     DES. MARIO HELTON JORGE

 

 

 

REGULAMENTO DO CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS NO ESTADO DO PARANÁ – PROVIMENTO E REMOÇÃO

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Os concursos públicos de ingresso na atividade notarial e de registro - provimento e remoção - reger-se-ão pelo disposto na Constituição Federal, na Lei Federal nº 8.935/1994, na Resolução nº 81-CNJ, neste regulamento e no respectivo edital do concurso.

 

Art. 2º. As vagas serão preenchidas, alternadamente, duas terças (2/3) partes por concurso público, de provas e títulos, destinadas à admissão dos candidatos que preencherem os requisitos legais previstos no art. 14 da Lei Federal nº 8.935/1994, e uma terça (1/3) parte será preenchida por concurso, de provas e títulos, de remoção.

§1º. As pessoas com deficiência poderão concorrer às serventias especialmente reservadas, que totalizarão 5% (cinco por cento) das serventias oferecidas, no respectivo edital de concurso, para ambos os critérios (provimento e remoção).

§2º. O sorteio das serventias destinadas aos candidatos com deficiência será realizado pela Comissão de Concurso, preferencialmente, no período destinado às inscrições.

 

Art. 3º. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar a abertura dos concursos.

§1º. Semestralmente, serão abertas inscrições aos concursos de provimento e remoção, ou em prazo inferior, por conveniência da Administração, se estiverem vagas ao menos 3 (três) serventias de qualquer natureza.

§ 2º. Os concursos serão concluídos, no prazo de 12 (doze) meses, com a outorga das delegações. O prazo será contado da primeira publicação do edital de abertura do concurso.

§ 3º. Duas vezes por ano, sempre nos meses de janeiro e julho, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná publicará a relação geral dos serviços extrajudiciais vagos, especificada a data e a forma de extinção da delegação (Lei Federal nº 8.935/1994, art. 39 c/c Res. 81/CNJ, art. 2º, §2º), bem como o critério de preenchimento (provimento ou remoção).

 

Art. 4º. Para estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço.

Parágrafo único. Persistindo o empate, nos casos em que ambas as vacâncias tenham ocorrido na mesma data, e, também, forem da mesma data a criação dessas serventias, o desempate dar-se-á por meio de sorteio público, com prévia publicação de editais para conhecimento geral dos interessados, a fim de que possam acompanhar o ato.

 

Art. 5º. O Tribunal de Justiça poderá celebrar convênios ou contratos com órgãos públicos e empresas especializadas, bem como contratar serviços especializados de pessoas jurídicas, para quaisquer fases dos concursos, inclusive para assessoramento técnico da Comissão de Concurso.

 

Art. 6º. Os concursos poderão, a critério da Comissão de Concurso, ser efetuados, de forma agrupada, por especialidade do serviço, relacionando-se as delegações vagas no respectivo edital.

§ 1º. Os concursos destinados ao preenchimento das vagas das delegações referentes às diversas especialidades serão realizados em dias diversos, com intervalo mínimo de uma (1) semana.

§ 2º. A prova de seleção, a critério da Comissão de Concurso, poderá ser única para todas as especialidades e contar com apoio técnico especializado.

§ 3º. A inscrição, em qualquer das especialidades, será feita para todos os serviços relacionados no edital.

 

CAPÍTULO II

COMISSÃO DE CONCURSO

 

Art. 7º. A Comissão de Concurso será constituída pelos seguintes membros:

I – 1 (um) Desembargador, que será seu Presidente, e 1 (um) suplente, bem como por três (3) Juízes de Direito e seus respectivos suplentes, indicados pelo Presidente do Tribunal, depois de aprovados pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça;

II – 1 (um) representante do Ministério Público, indicado pelo Procurador-Geral da Justiça, com o respectivo suplente;

III – 1 (um) Advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, com o respectivo suplente;

IV – 1 (um) representante dos Notários e 1 (um) dos Registradores, com os respectivos suplentes.

§ 1º. É vedada mais de uma recondução consecutiva dos membros da Comissão de Concurso.

§ 2º. Aplica-se à composição da Comissão de Concurso o disposto nos arts. 144 e 145 do novo Código de Processo Civil, quanto aos candidatos inscritos no concurso, bem como as diretrizes fixadas pelo c. Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Pedido de Providências nº 0006612-61.2012.2.00.0000 (impedimento: parente ou assessor inscrito no certame; suspeição: representação em juízo de agente titular de serventia ofertada no concurso; notários e registradores: devem ser titulares de serventia).

§3º. Tão logo sejam encerradas as inscrições, será divulgada a lista de candidatos, que deverá ser conferida pelos componentes da Comissão de Concurso, para que, voluntariamente, reconheçam eventuais óbices à sua permanência no certame. 

§ 4º. As hipóteses de arguição de impedimento ou de suspeição, que sejam recusadas pelo componente da Comissão, serão decididas pela própria Comissão de Concurso.

§ 5º. Eventual recurso contra a decisão da Comissão de Concurso será processado e examinado pelo Conselho da Magistratura.

§ 6º. A Comissão de Concurso contará com o assessoramento da Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 7º. O Presidente do Tribunal de Justiça, a pedido do Presidente da Comissão de Concurso, designará outros servidores para auxiliar na execução dos trabalhos de realização do concurso.

§ 8º. Publicado o edital, não haverá substituições, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, de impedimento ou de suspeição.

§ 9º. Nos afastamentos ocasionais, os integrantes da Comissão de Concurso serão substituídos pelos seus respectivos suplentes, que passarão a integrá-la, definitivamente, se o afastamento perdurar por mais de 15 (quinze) dias.

 

Art. 8º. Compete à Comissão de Concurso:

I - expedir editais;

II - apreciar e decidir requerimentos de inscrição;

III - elaborar e aplicar provas;

IV - definir os critérios de avaliação de provas;

V - designar local, data e hora de realização de provas;

VI - corrigir provas e divulgar a relação dos candidatos habilitados;

VII - proclamar o resultado do concurso e a classificação dos candidatos;

VIII – apreciar eventuais arguições de impedimento ou suspeição e recursos.

 

Art. 9º. A Comissão de Concurso poderá delegar a aplicação das provas a órgãos públicos ou a empresas especializadas com as quais o Tribunal haja firmado convênio ou contrato na forma do art. 5º, restringindo-se a assistência à Comissão de Concurso e sob sua supervisão.

 

Art. 10. As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria de votos, prevalecendo o voto do Presidente em caso de empate.

 

CAPÍTULO III

ABERTURA DE CONCURSO

 

Art. 11. O edital de abertura do concurso de ingresso, por provimento e/ou remoção, estabelecerá todas as normas específicas para o certame e será publicado, por 3 (três) vezes, no Diário da Justiça Eletrônico, e disponibilizado no site do Tribunal de Justiça (http://www.tjpr.jus.br/concursos).

§ 1º. A Comissão de Concurso poderá valer-se de outros meios de comunicação para dar maior publicidade ao concurso, sem prejuízo da publicação determinada neste artigo.

§ 2º. O edital somente poderá ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias da sua 1ª (primeira) publicação.

§ 3º. Em caso de aditamento do edital, somente as matérias objeto do aditamento poderão ser impugnadas.

 

Art. 12. Do edital de abertura do concurso, deverão constar:

I – a composição da Comissão de Concurso, com os respectivos suplentes;

II – a identificação dos serviços notariais e de registro vagos, a comarca e a localidades destes, com especificação da modalidade de outorga (provimento ou remoção);

III - as condições, os requisitos e a documentação exigidos para o provimento da função delegada;

IV – as matérias das provas, os programas e a forma de realização das provas, que poderão incluir diversas fases, com a indicação das respectivas valorações, do caráter eliminatório e/ou classificatório e dos critérios de avaliação e de julgamento;

V - a relação de títulos e o critério para a avaliação de cada um, bem como o valor máximo a ser atribuído ao conjunto;

VI – os critérios de desempate;

VII - as datas de abertura e de encerramento da inscrição, em período não inferior a 30 (trinta) dias;

VIII - as normas sobre a reserva de vagas.

IX - o nome dos integrantes das instituições especializadas que participarão do auxílio operacional.

 

Art. 13. O Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o presidente da Comissão do Concurso, em andamento, sem prejuízo deste, poderá determinar a abertura de outro.

Parágrafo único. A nova Comissão será previamente constituída, e o edital de inscrição somente será publicado depois de realizadas as provas escritas do concurso em andamento.

 

CAPÍTULO IV

INSCRIÇÕES E HABILITAÇÃO

 

Art. 14. Para requerer a inscrição relativa a qualquer dos critérios de ingresso (provimento ou remoção), o candidato deverá preencher os requisitos previstos no edital, podendo se inscrever em uma ou em ambas as opções.  

Parágrafo único. O edital disciplinará a forma de pagamento e a devolução do valor da taxa de inscrição.

 

Art. 15. Para habilitar-se ao concurso público de ingresso na atividade notarial e registral, pelos critérios de provimento e/ou remoção, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

I – ter nacionalidade brasileira;

II – ter capacidade civil;

III – estar quite com as obrigações eleitorais e militares;

IV - ser bacharel em direito, com diploma registrado, ou ter exercido, por 10 (dez) anos, completados antes da publicação do 1º (primeiro) edital, função em serviços notariais e de registro;

VI – comprovar conduta condigna para o exercício da atividade delegada.

§ 1º. Constará do edital a relação dos documentos destinados à comprovação do preenchimento dos requisitos acima enumerados.

§ 2º. Deverão, obrigatoriamente, ser apresentadas certidões negativas dos distribuidores Cíveis e Criminais, da Justiça Estadual e Federal, bem como de protesto, emitidas nos locais em que o candidato manteve domicilio nos últimos 10 (dez) anos.

 

Art. 16. Os documentos exigidos para as provas de seleção e a sua complementação, não desentranhados, poderão ser aproveitados em concurso imediatamente posterior, instaurado até 1 (um) ano e meio da abertura do anterior.

 

Art. 17. Os concursos de remoção contarão com a participação exclusiva daqueles que já estiverem exercendo a titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, em qualquer localidade do Estado do Paraná, por mais de 2 (dois) anos, na forma do art. 17 da Lei Federal nº 8.935/1994, na data da publicação do 1º (primeiro) edital de abertura do concurso.

§1º. O titular que tiver sido removido deverá observar o interstício de 2 (dois) anos, até a data da inscrição, para candidatar-se a novo certame.

§2º. Poderão, excepcionalmente, concorrer à remoção os agentes delegados que tiveram suas remoções ou permutas desconstituídas pelo c. Conselho Nacional de Justiça, por meio de PCA ou pela Resolução nº 80/2009-CNJ, mas que se encontram impossibilitados de retornar aos serviços de origem das suas remoções irregulares (extrajudicial).

 

CAPÍTULO V

FASES E PROVAS

 

Art. 18. Os concursos de ingresso na atividade notarial e de registro (provimento e remoção) serão compostos de 4 (quatro) fases distintas e sucessivas:

I – Prova objetiva de seleção;

II – Prova escrita e prática;

III – Prova oral; e

IV – Prova de títulos.

 

Art. 19. A prova seletiva terá caráter eliminatório. As demais provas terão caráter eliminatório e classificatório, e o exame de títulos será apenas classificatório.

§1º. Nas provas eliminatórias (prova escrita e prática e prova oral) a nota mínima será 5 (cinco).

 

Art. 20. O conteúdo do programa de cada matéria constará do edital do concurso, bem assim o número de questões e respectiva valoração

 

Art. 21. O concurso iniciar-se-á com as provas de seleção, que classificarão os candidatos que alcançarem a maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de 8 (oito) candidatos por vaga em cada opção de inscrição.

 

Art. 22. Publicada a lista dos aprovados na prova seletiva, a Comissão de Concurso fixará as normas relativas às provas escritas e práticas, designará dia, hora e local para sua realização e convocará os candidatos mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico e no site do Tribunal de Justiça (http://www.tjpr.jus.br/concursos).

 

Art. 23. As provas escritas e práticas, em espaço limitado, a critério da Comissão de Concurso, consistirão de uma dissertação e da elaboração de peça prática, além de questões discursivas.

Parágrafo único. Nos cadernos de prova poderão ser fixadas instruções complementares ao edital do concurso.   

 

Art. 24. As provas orais realizar-se-ão de acordo com as normas fixadas pela Comissão de Concurso, em até 2 (dois) dias úteis, após a divulgação da relação dos habilitados na prova escrita e prática.

 

Art. 25. Os títulos deverão ser apresentados na oportunidade indicada no edital.

Parágrafo único. Os valores conferidos aos títulos serão especificados no edital, observado, obrigatoriamente, o teor da minuta de edital, que integra a Resolução nº 81 do Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 26. A classificação dos candidatos observará os seguintes critérios:

I - as provas terão peso 8 (oito), e os títulos peso 2 (dois);

II - os títulos terão valor máximo de 10 (dez) pontos;

§ 1º. Será considerado habilitado o candidato que obtiver, no mínimo, nota final 5 (cinco) nas provas eliminatórias;

§ 2º. A nota final classificatória será obtida pela soma das notas (provas escrita, oral e de títulos) e pontos, multiplicados por seus respectivos pesos e divididos por 10 (dez);

§ 3º. Havendo empate na classificação, decidir-se-á mediante os seguintes critérios:

(i) - idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme estabelece o parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

(ii) - maior nota no conjunto das provas (prova objetiva + prova escrita + prova oral) ou, sucessivamente, na prova escrita, na prova oral e na prova Objetiva;

(iii)  - exercício da função de jurado (art. 440 do Código de Processo Penal e Resolução nº 122 do CNJ); e

(iv) - mais idade.

 

Art. 27. A Comissão de Concurso terá ampla autonomia para solicitar ou requisitar, de quaisquer fontes, informações sigilosas, escritas ou verbais, relativas à personalidade e à vida pregressa do candidato, na forma prevista no edital.

 

Art. 28. Publicada a relação de candidatos habilitados para a prova oral e transcorrido o prazo fixado no edital, far-se-á sorteio público entre os candidatos para a sua realização.

 

Art. 29. O candidato habilitado para a prova oral poderá ser submetido a exames de personalidade, compreendidos o psicotécnico e o neuropsiquiátrico, na forma prevista no edital do concurso.

Parágrafo único. Os resultados desses exames serão remetidos, em caráter sigiloso, diretamente à Comissão de Concurso.

 

CAPÍTULO VI

RECURSOS

 

Art. 30. Das decisões que indeferirem inscrição ou classificarem candidatos, caberá recurso para o Conselho da Magistratura, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do respectivo ato no Diário da Justiça Eletrônico.

Parágrafo único. Nos recursos referentes à classificação dos candidatos, será assegurado o sigilo da identificação destes, ou seja, não poderão ser identificados.

 

Art. 31. Contra o gabarito da prova de Seleção (objetiva), bem como contra o conteúdo das suas questões, caberá impugnação à Comissão de Concurso, a ser oferecida no prazo de 2 (dois) dias, a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

 

Art. 32. Contra o resultado da prova escrita e prática, bem assim contra o conteúdo das suas questões, caberá impugnação à Comissão de Concurso, a ser oferecida no prazo de 2 (dois) dias, a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

 

Art. 33. Os candidatos submetidos à prova oral poderão reclamar contra a classificação, no prazo de 3 (três) dias, contados da proclamação do resultado, perante o Conselho da Magistratura, desde que a reclamação se refira, exclusivamente, a questão formal de legalidade.

 

Art. 34. Da decisão relativa à pontuação por Títulos, caberá impugnação à Comissão de Concurso, no prazo de 2 (dois) dias, a partir da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

 

Art. 35. Quaisquer requerimentos, recursos ou impugnações, obedecidos os prazos estabelecidos nesta seção, deverão ser protocolados exclusivamente no Centro de Protocolo Judiciário do Tribunal de Justiça, sob pena de não serem conhecidos.

 

Art. 36. Enquanto houver recurso pendente de julgamento, o candidato recorrente será admitido às demais etapas do concurso.

 

CAPÍTULO VII

HABILITAÇÃO FINAL

 

Art. 37. Homologado o resultado do concurso, a Comissão organizará, em ordem decrescente de nota, a lista de classificação dos candidatos aprovados.

§1º. Publicada a relação final, os candidatos aprovados serão convocados, por ordem de classificação, para apresentação, no prazo fixado no edital, dos documentos comprobatórios dos requisitos exigidos neste regulamento, sem prejuízo de outros previstos no edital.

§2º. O candidato que não comprovar conduta digna será eliminado do certame, em decisão fundamentada.

 

Art. 38. O Tribunal de Justiça disponibilizará para todos os candidatos aprovados, que assim solicitarem individualmente, e antes da realização da audiência pública, os dados disponíveis sobre a receita, despesas, encargos e dívidas das serventias abrangidas pelo concurso.

 

Art. 39. Publicado o resultado do concurso no Diário da Justiça Eletrônico e no site do Tribunal de Justiça (http://www.tjpr.jus.br/concursos), os candidatos serão convocados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para proceder à escolha do serviço notarial ou de registro, segundo a ordem de classificação.

§1º. O não comparecimento, no dia, na hora e no local designados para a escolha, implicará desistência, salvo motivo de força maior.

§2º. As escolhas, uma vez realizadas, tornam-se irrevogáveis e irretratáveis.

 

Art. 40. Encerrado o processo de escolha e definidos os serviços a serem delegados, os autos serão remetidos ao Presidente do Tribunal de Justiça, que outorgará as delegações.

 

Art. 41. A investidura na delegação, perante a Corregedoria-Geral da Justiça, dar-se-á em até 30 (trinta) dias, a contar da data de outorga, prorrogáveis, uma única vez, por igual período.

Parágrafo único. Não ocorrendo a investidura no prazo assinalado, o ato de outorga da delegação será declarado sem efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 42. O exercício na atividade notarial ou de registro terá início dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de investidura, prorrogáveis, uma única vez, por igual período.

§1º. É competente para dar exercício ao agente delegado o Juiz Diretor do Fórum local, que comunicará a efetividade ao respectivo Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial e à Corregedoria-Geral da Justiça.

§2º. Se o exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de outorga da delegação será declarado sem efeito por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

§3º. Para o início do exercício na atividade notarial e de registro, deverá ser observado o disposto nas normas regulamentares vigentes.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 43. Os casos não previstos nos respectivos editais de abertura de inscrição de cada concurso ou omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão de Concurso.

 

Art. 44. Os prazos previstos neste Regulamento são preclusivos e fluirão a contar da data de publicação dos atos no Diário da Justiça Eletrônico, sem interrupção nem suspensão.

 

Art. 45. O concurso expira com a investidura dos candidatos em suas delegações.

 

Art. 46. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.