Incidentes de Assunção de Competência (IAC) em andamento

IAC 014

Número Único de Tema (NUT) Processo Relator Órgão Julgador
8.16.3.000014 0005801-75.2020.8.16.0000 Desembargador Marcos Sérgio Galliano Daros 1ª Seção Cível em Composição Qualificada
Decisão de AdmissibilidadeDecisão de admissibilidade publicada no DJe n°2808 em 28/08/2020.
Questão submetida a julgamento

Incidência (ou não) de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) quando a aquisição do bem ocorrer em razão da incorporação total de pessoa jurídica por empresa que exerce preponderantemente a atividade imobiliária.

Tese firmada

Não se reconhece a imunidade tributária quanto ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), se a transmissão ocorreu em razão de incorporação total de pessoa jurídica e a empresa adquirente (incorporadora) exerça, preponderantemente, atividade imobiliária, eis que o § 4º, do artigo 37, do Código Tributário Nacional, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

Situação do TemaMérito julgado (REsp pendente, RecRev pendente ou RE pendente)
Classe do Processo Paradigma198 - Apelação Cível
Processo Paradigma0000895-69.2017.8.16.0025
Ramo do DireitoDireito Tributário
Assuntos

14 - Direito Tributário

5916 - Impostos

5954 - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis

5914 - Imunidade

Referência Legislativa

Art. 156, § 2º, I, Constituição Federal

Art. 37, § 4º, Código Tributário Nacional

Observações NUGEP

Houve determinação de sobrestamento apenas dos recursos encaminhados aos Tribunais Superiores nos quais se discute a questão jurídica submetida a julgamento, quando da admissão do Recurso Especial e Extraordinário interpostos em face do acórdão que julgou o IAC n° 14 do TJPR (originando o GR 39).

Decisões

14/08/2020 Decisão de admissibilidade

29/04/2021 Decisão de admissão de amicus curiae e diligências

18/02/2022 Decisão de mérito

30/01/2023 Admissão Resp (GR 39)

30/01/2023 Admissão RE (GR 39)

Processos Sobrestados0