Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em andamento

IRDR 017

Número Único de Tema (NUT) Processo Relator Órgão Julgador
8.16.1.000017 0048514-36.2018.8.16.0000 Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha Órgão Especial
Decisão de AdmissibilidadeDecisão de admissibilidade publicada no DJe n°2615 em 01/11/2019.
Questão submetida a julgamento

(i) qual critério a ser observado para a concessão da promoção por merecimento:

a) lapso temporal de 4 anos estabelecido na Lei N.º 13.666/02; ou

b) lapso temporal de 10 ou 20 anos (conforme a classe em que o servidor está enquadrado) disposto pelo Decreto N.º 3.739/08;

(ii) qual o momento em que o ato de promoção passa a surtir seus efeitos funcionais e financeiros:

a) data da publicação do ato concessivo da promoção;

b) data do implemento temporal; ou

c) data do protocolo administrativo.

Tese firmada
(i) o lapso temporal mínimo necessário à habilitação no processo de promoção por merecimento é de 10 (dez) ou 20 (vinte) anos (conforme a classe em que o servidor está enquadrado), nos termos do artigo 4º, inciso II, §§ 3º a 6º do Decreto Estadual nº 3.739/2008 c/c artigo 10, inciso V e § único da Lei Estadual nº 13.666/2002;
 
(ii) a promoção por merecimento passa a surtir seus efeitos funcionais e financeiros a partir da data de publicação do ato concessivo, nos termos do artigo 40 da Lei Estadual nº 13.666/2002, momento em que estará perfectibilizada a decisão administrativa de aferição do preenchimento de todos os requisitos legais necessários.
Situação do TemaMérito julgado
Classe do Processo Paradigma198 - Apelação Cível
Processo Paradigma0001221-92.2017.8.16.0004
Ramo do DireitoDireito Administrativo
Assuntos

9985 – Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público

10219 – Servidor Público

10220 – Regime Estatutário

10236 – Promoção / Ascensão

Referência Legislativa

Lei n.º 13.666/2002

Decreto n.º 3.739/2008

Resolução nº 10.364/2010-SEAP

Observações NUGEP

"Forte no artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, mantenho a determinação de suspensão já expedida nos autos do IRDR nº 17 TJPR, no sentido de suspender todos os processos e recursos, individuais e coletivos, que versem sobre a questão jurídica submetida a julgamento. Tal suspensão deverá perdurar até que o Ministro encarregado da análise da proposta de afetação delibere a seu respeito, ficando desde já ressalvado o direito das partes de promover a distinção do seu caso daqueles a serem julgados pela Superior Instância."

Os Recursos Extraordinários que compõem o presente GR 45 foram interpostos em face do acórdão que julgou o IRDR nº 17 TJPR.

 

Decisões

15/03/2019 Decisão de admissão e suspensão dos processos 

12/07/2019 Decisão de rejeição em ED contra admissão do IRDR

05/12/2019 Decisão de admissão de amicus curiae

18/02/2020 Decisão de redistribuição

21/02/2020 Decisão de redistribuição

04/03/2020 Decisão de prorrogação da suspensão dos processos, por até 1 ano 

15/07/2020 Decisão de admissão de amicus curiae

15/09/2020 Decisão de manter a suspensão dos processos 

24/06/2021 Decisão de manter a suspensão dos processos 

17/11/2021 Decisão de suspensão do próprio IRDR 

19/06/2023 Mérito julgado

30/04/2024 Decisões de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR: RE nº 0115515-62.2023.8.16.0000 Pet

30/04/2024 Decisões de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR: RE nº 0115946-96.2023.8.16.0000 Pet

Processos Sobrestados1,172