Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em andamento

IRDR 021

Número Único de Tema (NUT) Processo Relator Órgão Julgador
8.16.1.000021 0002642-61.2019.8.16.0000 Desª. Sonia Regina de Castro Órgão Especial
Decisão de AdmissibilidadeDecisão de admissibilidade publicada em 20/08/2019 (Projudi).
Questão submetida a julgamento

a) qual divisor deve ser utilizado para o cálculo das horas extras (fixo ou variável);

b) qual a base de cálculo para as horas extras (vencimento básico do servidor ou a totalidade da remuneração, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei);

c) se o valor pago a título de horas extras reflete no valor das férias e do abono natalino. 

Tese firmada

a) é fixo o divisor (150) a ser utilizado no cálculo das horas extras dos servidores de Londrina sujeitos ao regime regular de 30 horas semanais;

b) a base de cálculo das horas extras é a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente
excluídas por lei;

c) à luz da legislação municipal pertinente, há reflexo das horas extras novalor devido a título de abono natalino e não há no tocante às férias e seu respectivo adicional. 

Situação do TemaMérito julgado
Classe do Processo Paradigma1728 - Apelação / Remessa Necessária
Processo Paradigma0035426-20.2017.8.16.0014
Ramo do DireitoDireito Administrativo
Assuntos

9985 - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

10219 - Servidor Público Civil

10288 - Sistema Remuneratório e Benefícios

10303 - Adicional de Horas Extras

 

Referência Legislativa

Lei Municipal 4.928/1992 (Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina), Parecer nº 1876/2013 da Procuradoria-Geral do Município de Londrina.

Observações NUGEP

Houve determinação de sobrestamento das ações e recursos individuais ou coletivos em trâmite no Estado do Paraná, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que versem sobre a questão jurídica submetida a julgamento, por decisão publicada em 20/08/2019 (mov. 2017.1) Projudi. Ademais, a determinação de sobrestamento dos processos em trâmite no 1º e 2º graus de jurisdição foi prorrogada por mais 1 (um) ano, a partir de 05/04/2022.

 

Decisões

16/08/2019 Decisão de admissão e suspensão de processos

13/05/2020 Decisão de indeferimento de amicus curiae

13/01/2021 Decisão de prorrogação da suspensão de processos

16/07/2021 Decisão de incompetência e remessa a órgão especial

02/08/2021 Decisão de indeferimento de amicus curiae

13/10/2021 Decisão de admissão de amicus curiae

19/01/2022 Decisão de indeferimento de audiência pública

05/04/2022 Decisão de prorrogação da suspensão de processos

20/04/2023 Mérito Julgado 

Processos Sobrestados3,631