Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) julgados

IRDR 005

Número Único de Tema (NUT) Processo Relator Órgão Julgador
8.16.1.000005 0011751-70.2017.8.16.0000 (1676846-4) | 0011579-31.2017.8.16.0000 (1676133-2) Desembargador Marco Antonio Antoniassi Seção Cível
Decisão de AdmissibilidadeDecisão de admissibilidade publicada no DJe nº 2065 em 10/07/2017.
Questão submetida a julgamento

a) Se a aferição da legitimidade ativa requer a demonstração de que os autores residem no imóvel e são usuários regulares do serviço de fornecimento de água perante a Sanepar; 

b) Quais elementos caracterizam a efetiva interrupção na prestação de serviço de fornecimento de água; 

c) Se a paralisação temporária no fornecimento de água, para fim de manutenção ou reparo na rede, configura ato ilícito; 

d) Se a cobrança da taxa mínima configura cobrança abusiva; 

e) Se a interrupção no fornecimento de água, caso comprovada, por si só e por qualquer lapso temporal, enseja dano moral; 

f) Se reiteradas interrupções no fornecimento de água, caso comprovadas, e ainda que motivadas por força maior, caso fortuito ou necessidades de manutenção ou reparo na rede, ensejaram dano moral; 

g) Se a presença de impurezas na água, por si só, causa dano moral.

Tese firmada

a) A aferição da legitimidade ativa para as ações que questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de água, de acordo com a teoria da asserção, se confunde com o mérito e requer a demonstração pelo consumidor de que foi, de alguma forma, atingido pelo acidente de consumo.

b) A interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório.

c) A interrupção por prazo superior ao razoável, bem como as interrupções reiteradas, desde que comprovadas, configuram ilícito passível de indenização, independentemente de demonstração da culpa da concessionária.

d) Interrupções corriqueiras dos serviços para manutenção ou melhorias/expansão, sem devida programação e aviso, caracterizam a falha na prestação dos serviços.

e) O aumento populacional de dada região, as altas temperaturas em determinado período e o incentivo governamental ao acesso à habitação não constituem fortuito ou força maior externos hábil a afastar a responsabilidade civil da concessionária pela falha na prestação de serviços.

f) A celebração de acordos, seja na esfera judicial, seja na extrajudicial, não constitui indício que autorize a conclusão, por presunção, da existência de defeito no fornecimento de água.

g) A existência de impurezas na água, por si só, não enseja a responsabilidade por dano moral, sendo imperativo, para caracterizar o dever de indenizar, a comprovação, por meio de perícia técnica competente, que a água fornecida não se encontra dentro dos padrões técnicos de qualidade estabelecidos na mencionada Portaria de Consolidação nº 05/2017 ou outra norma que venha a substituí-la.

Situação do TemaMérito julgado
Classe do Processo Paradigma198 - Apelação Cível
Processo Paradigma0005462-33.2014.8.16.0128 (1636200-6) | 0004414-05.2015.8.16.0128 (1640144-2)
Ramo do DireitoDireito Administrativo
Assuntos

9985 - Direito Administrativo 

9991 - Responsabilidade da Administração 

9992 - Indenização por Dano Moral 

10028 - Serviço 

10073 - Concessão/Permissão/Autorização 

10085 - Água e/ou Esgoto 

Referência LegislativaArt. 186, Código Civil 
Observações NUGEP

Os Recursos Especiais interpostos em face do acórdão que julgou o mérito do IRDR 5 (apenas o item "a" da tese firmada neste IRDR foi objeto dos Recursos Especiais) compõem o Grupo de Representativos 24 e foram admitidos como representativos da Controvérsia (CT) 301 STJ. A CT, porém, foi cancelada fundamentadamente, pois não conhecidos os recursos e rejeitada a indicação como representativos.

Desse modo, orienta-se o resgate de processos sobrestados em razão do trânsito em julgado do IRDR 5 TJPR, GR 24 TJPR e/ou CT 301 STJ.

 

Decisões

23/06/2017 Decisão de admissão e sobrestamento

15/09/2017 Decisão de reunião das causas para julgamento conjunto

25/09/2017 Despacho 

07/05/2018 Despacho

05/11/2018 Decisão esclarecendo os termos da suspensão, em especial que não abrange os processos em fase de cumprimento de sentença

29/11/2019 Decisão de mérito

31/01/2020 Decisão de esclarecimento sobre o término da suspensão

13/02/2020 Decisão de indeferimento do pleito acerca da manutenção da suspensão

27/03/2020 Decisão de não conhecimento de ED ao mérito 11579-31

03/07/2020 Decisão de não conhecimento de ED ao mérito 11751-70

05/08/2020 Decisão de não admissão de REsp 11579-31

22/10/2020 Decisão de manutenção de não admissão de REsp 11579-31

12/11/2020 Decisão de recepção de REsp 11751-70 e suspensão parcial

12/11/2020 Decisão de recepção de REsp 11579-31 e suspensão parcial

22/01/2021 Decisão de não conhecimento de ED à recepção do REsp 11751-70

20/01/2021 Decisão de não conhecimento de ED à recepção do REsp 11579-31

18/03/2022 GR 24 - REsp 1922179 - rejeitado como CT

18/03/2022 GR 24 - REsp 1923869 - rejeitado como CT

 

 

 

Processos Sobrestados14