INFORMAÇÕES GERAIS

Viagem Internacional de criança ou adolescente na companhia dos pais
Caso a criança ou adolescente esteja na companhia de ambos os pais, basta que possua passaporte (países que exijam passaporte) ou RG (países do Mercosul, que exigem apenas RG, com no máximo 10 anos da data de sua emissão).


Viagem Internacional de criança ou adolescente na companhia de apenas um dos genitores, ou ainda, desacompanhado
Nos casos em que a criança/adolescente, filho de pais casados ou separados, for viajar desacompanhado ou apenas na companhia de um dos pais, basta que o genitor ou genitora (que não o esteja acompanhando), ou ainda ambos (se desacompanhado), preencham o formulário da Polícia Federal em 02 (duas) vias e reconheçam ambas nos cartórios ou Tabelionatos. São necessárias 02 (duas) vias para cada saída do Brasil, uma ficará em posse da Polícia Federal e a outra em posse do passageiro (Resolução CNJ 131/2011). - Download do formulário


Viagem Internacional de criança ou adolescente com parentes (avós, tios ou irmãos), ou com pessoas sem parentesco
A autorização necessária é a mesma que a anterior, preencham o formulário da Polícia Federal em 02 (duas) vias e reconheçam ambas nos cartórios ou Tabelionatos. São necessárias 02 (duas) vias para cada saída do Brasil, uma ficará em posse da Polícia Federal e a outra em posse do passageiro (Resolução CNJ 131/2011). - Download do formulário

AUTORIZAÇÃO JUDICIAL 

Caso não haja concordância entre os genitores, ou no caso de haver fato impeditivo para que ambos assinem a autorização de viagens internacionais (modelo Polícia Federal), tal como falecimento de um dos genitores (em regra a apresentação da Certidão de Óbito é suficiente) ou ainda, pai ou mãe que estejam em lugar incerto e não sabido, e o Requerente necessite da emissão de alvará de viagem internacional, emissão de passaporte ou visto, deverá solicitar alvará judicial. Caso seja realizado com antecedência, poderá ser requerido perante a Vara de Infância e Juventude da respectiva Comarca onde o requerente reside. 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Viagem Internacional / Passaporte / Visto
- Fotocópia autenticada de documento de identidade (RG, CNH, Carteira de Trabalho, etc.) do requerente;
 - Fotocópia autenticada de documento de identidade (RG e Certidão de Nascimento) do infante / adolescente;
- No caso de representante legal, fotocópia autenticada e atual de Termo de Guarda ou Termo de Tutela;
- Comprovante de residência na cidade atendida pela Vara da Infância e da Juventude que emitirá o alvará;
- No caso de um dos genitores se encontrar em local incerto, são necessárias duas declarações com firma reconhecida, de conhecido da família informando que o referido genitor ou genitora não participa da criação do infante/adolescente;
- Comprovante de matrícula e frequência escolar do infante/adolescente; 
- Cópia dos bilhetes de passagem e hotel se já houver;
- Caso um dos genitores seja falecido, necessária a Certidão de Óbito deste;
- Outros documentos que o MM. Juiz venha a determinar a juntada.
Os documentos podem ser autenticados pelo próprio funcionário, desde que em cada seja apresentado o original e a respectiva cópia.

Neste caso autuar-se-á o pedido, como processo no sistema PROJUDI/PR, caso seja disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, ou, em casos de urgência, fisicamente, autuado em livro próprio de Autorização de Viagens, o qual será feito a remessa para o Ministério Público e após a conclusão para o MM. Juiz. Se o Juiz assim decidir, poderá haver intimação do genitor ou genitora que se nega a autorizar a viagem. Se deferido pelo MM. Juiz, será emitido alvará de viagem à criança ou adolescente.

Caso haja discordância do genitor ou genitora para emissão de visto ou passaporte, este pedido poderá ser feito no mesmo processo. 
Se a criança/adolescente for residir em outro país, a genitora ou genitor, deverá ingressar com o pedido perante a Vara de Família da Comarca em que reside com o criança/adolescente, por meio de advogado, tendo em vista que haverá discussão em relação à guarda e visita da criança/adolescente, conforme dispõe a Resolução 093/2013, com alteração da Resolução 143/2015 deste Tribunal de Justiça.