COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO - AUTORIDADE CENTRAL ESTADUAL
 
CONTATO
+55 41 3210-0940
adocaointernacional@tjpr.jus.br
Rua da Glória, 393 – 5.º andar – Centro Cívico
CEP: 80.030-060
Curitiba - Paraná
 
Presidente
Desembargador Eugênio Achille Grandinetti
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná
Membro Designado (funções Presidente)
Desembargador Ruy Muggiati
Coordenadora Técnico-Administrativa
A. Social Amélia Reiko Jojima
 
FINALIDADE
A Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado do Paraná – CEJA-PR, criada pelo Decreto Judiciário n.º 21, de 09 de janeiro de 1989, ratificado pelo Decreto Judiciário n.º 491, de 22 de outubro de 1990 e pelo art. 251 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado, de 30/12/2005, tem como objetivo dar execução ao art. 52, da Lei n.º 8.069, de 13 de junho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que for aplicável, o contido nos arts. 28 usque 51 dessa Lei. Assim como exercer as atribuições de Autoridade Central prevista na Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional concluída em Haia, em 27/05/93, conforme estabelecido no Decreto Federal 3.174/99.
A CEJA-PR tem sede na Capital do Estado do Paraná, integrando a estrutura administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça.
Nenhuma adoção internacional poderá ser processada no Estado do Paraná, sem prévia habilitação dos pretendentes perante a CEJA-PR e o cumprimento das regras previstas em lei neste Regimento.
A CEJA-PR velará para que, em todas as adoções realizadas no Estado do Paraná, tenham como prioridade absoluta o bem estar e o melhor interesse da criança e do adolescente, como pessoas em desenvolvimento, primando pela prevalência da adoção nacional sobre a internacional, obedecendo rigorosamente às regras contidas na Lei 8.069/90 e na Convenção aludida no artigo anterior.
 
COMPETÊNCIA
Compete à Comissão Estadual Judiciária de Adoção – Pr:
I.  Organizar e manter atualizado Cadastro Centralizado e Unificado de estrangeiros e nacionais residentes no Exterior, no território do Estado do Paraná, sendo vedadas as Habilitações nas Comarcas do Interior (Art.52, Parágrafo Único – ECA);
a) Cadastro de crianças e adolescentes que estejam fora do poder familiar, em condições de serem adotadas, que não tiveram colocação em lar substituto nas Comarcas em cuja jurisdição se encontrem, sem prejuízo do disposto pelo Artigo 50, do ECA;
b) Manter atualizado cadastro de pretendentes à adoção declarados inidôneos pela Autoridade Judiciária competente, adotando-se livro próprio para esta finalidade.
II. Fiscalizar, coordenar e orientar a atuação no Estado do Paraná dos organismos credenciados no país de origem e pela Autoridade Central Administrativa Federal para promoção de adoções internacionais;
III. Manter listagem atualizada dos organismos credenciados e promover adoção internacional, conforme informações que lhes forem prestadas pela Autoridade Central Administrativa Federal; acesso ao site: www.sdh.gov.br
IV. Realizar trabalho de divulgação de projetos de adoção e esclarecimentos de suas finalidades, velando pelo uso do instituto em função do interesse dos adotados;
V. Expedir Laudo de Habilitação e Qualificação no Estado do Paraná, com validade em todo Território Estadual, aos pretendentes à adoção domiciliados no Exterior, que tenham tido seus pedidos acolhidos pela Comissão;
VI. Expedir o Certificado de Acordo para a Continuidade do Procedimento, previsto no Art. 17 da Convenção de Haia sobre Adoção Internacional;
VII. Expedir o Certificado de Conformidade com Adoção Internacional, previsto no art. 23 da Convenção de Haia sobre Adoção Internacional;
VIII. Propor às autoridades competentes medidas adequadas para assegurar o perfeito desenvolvimento e o devido processamento das adoções formuladas por domiciliados no Brasil ou no Exterior, para que todos possam agir em colaboração, visando prevenir abusos e distorções quanto ao uso do instituto, inclusive diligenciando permanentemente junto à Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná para o cumprimento das políticas estabelecidas;
IX. Receber do Juiz em cuja Comarca se encontra a criança (ou o adolescente) apta para ser adotada e inexista pretendente nacional ou estrangeiro domiciliado no Brasil, a comunicação exigida na Convenção de Haia sobre adoção internacional, repassando-a, após chancelada, à Autoridade Central do País de residência do provável adotante, assim como comunicando ao Juízo da adoção todas as informações oriundas da autoridade estrangeira;
X. Fiscalizar a apresentação de relatórios semestrais de pós-adoção pelo período mínimo de 2 (dois) anos, a cargo dos organismos internacionais conveniados.
 
COMPOSIÇÃO 
A CEJA-PR compõe-se de treze membros, a saber: seis Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo um deles o Corregedor-Geral da Justiça e Corregedor-Adjunto, exercendo as funções de Presidente e Vice-Presidente respectivamente; um Procurador de Justiça; o Juiz de Direito da Infância e da Juventude – Adoção do Foro Central de Curitiba; um Promotor de Justiça; um Advogado; um Médico; um Assistente Social; um Psicólogo do quadro efetivo do Tribunal de Justiça.
A Coordenadoria Técnico-Administrativa da Comissão é composta por 1 (um) Coordenador e pelas Seções Administrativa e Técnica, que são formadas por funcionários administrativos e equipe técnica na área de serviço social, psicologia e direito.